Indícios de teratologia, quebra da imparcialidade e do contraditório em processos de entidade federativa autorizam a abertura de PAD contra desembargador
Não aplicável. Decisão disciplinar contra desembargador do trabalho por conduta teratológica em processo de eleição de dirigentes de federação. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação disciplinar contra desembargador sem envolvimento de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Matéria puramente judicial (eleição em entidade federativa, competência recursal, decisões monocráticas) e administrativo-disciplinar interno do Judiciário. Não há tese generalizável que impacte a rotina ou responsabilidades do foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Reclamação Disciplinar
Indícios de teratologia, quebra da imparcialidade e do contraditório em processos de
entidade federativa autorizam a abertura de PAD contra desembargador
As informações nos autos indicam que desembargador do trabalho conduziu de forma
teratológica processos judiciais que tratavam da eleição de dirigentes em federação de indústrias.
Houve decisões monocráticas em questões importantes que deveriam ter sido analisadas
por turma recursal. A consolidação de resultados avançou sem o trânsito em julgado, por meio de
carta de ordem expedida, sem o conhecimento ou deliberação da turma.
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Foram proferidas decisões que modificaram o efeito suspensivo anteriormente concedido
por outra magistrada em embargos de declaração.
O colegiado havia determinado que o presidente interino da entidade federativa fosse o
membro mais idoso. No entanto, o desembargador extrapolou sua competência regimental e criou
uma junta governativa, temporária e precária, incluindo como presidente interino integrante de
chapa derrotada, que não preenchia os requisitos exigidos para ocupar o cargo. O integrante era
parte diretamente envolvida em disputa judicial contra a federação.
Outra irregularidade foi o uso da hierarquia jurisdicional para pressionar juiz substituto
de 1º grau a cumprir determinação judicial que contrariava os princípios da transparência, da
imparcialidade, do devido processo legal e da prudência.
Há ainda indícios de intimidação ao próprio tribunal e a seus membros, tanto
internamente quanto por meio de exposição pública na imprensa local. Mesmo após a inspeção e
apuração pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, persistiram tentativas de dificultar a
atuação correcional, seja questionando afastamentos, ou por arguições de suspeição.
Os atos indicam possíveis violações aos artigos 8º, 9º, 10, 20 e 24 do Código de Ética da
Magistratura Nacional (CEMN) e artigo 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Na reclamação disciplinar, não se decide, de forma conclusiva, sobre a culpa ou não do
magistrado. O instrumento é preparatório, verifica-se apenas se há indícios de irregularidade.
O processo administrativo disciplinar é a seara adequada para elucidar as questões
evidenciadas, conforme a jurisprudência do Conselho.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, instaurou PAD em
desfavor do desembargador, aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, § 5º, da
Resolução CNJ nº 135/2011.
Para assegurar o resultado das apurações, o Colegiado manteve o afastamento cautelar
do magistrado como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.