A gratificação eleitoral tem natureza jurídica de pró-labore, devida pelo efetivo exercício das atribuições eleitorais. A suspensão do pagamento aos magistrados, por não cumprirem cronograma fixado pelo TRE, não tem previsão em lei, portanto viola os princípios da legalidade e da proporcionalidade
Decisão sobre natureza jurídica de gratificação eleitoral e limites ao poder disciplinar do TRE contra magistrados. Não produz efeito generalizável para a rotina de cartórios extrajudiciais.
Litígio puramente administrativo-disciplinar envolvendo juízes eleitorais e TRE. Não estabelece tese sobre delegação, deveres ou responsabilidades de notários/registradores. Não afeta serventias extrajudiciais na sua rotina operacional ou regulatória.
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A gratificação eleitoral tem natureza jurídica de pró-labore, devida pelo efetivo exercício das
atribuições eleitorais. A suspensão do pagamento aos magistrados, por não cumprirem
cronograma fixado pelo TRE, não tem previsão em lei, portanto viola os princípios da
legalidade e da proporcionalidade
A Associação dos Magistrados de Pernambuco pediu a nulidade da decisão administrativa
do TRE-PE, que definia data-limite para julgamento dos processos das classes processuais
Representação em Propaganda Eleitoral e Direito de Resposta autuados em 2024 e suspendia a
gratificação eleitoral dos juízes eleitorais que não cumprissem o cronograma.
As funções jurisdicionais e administrativas do juiz eleitoral são amplas e complexas. Vão
além do julgamento de determinada classe processual dentro de um cronograma fixado pelo
tribunal. Envolvem realizar diligências necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral,
determinar a inclusão e a exclusão de eleitores, dividir a zona em seções eleitorais, designar os
locais das seções, nomear os membros das mesas receptoras, entre outras.
O efetivo exercício da função eleitoral deve ser aferido de maneira ampla, considerando
todas as atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral.
Não se discute a competência do TRE para fixar cronogramas de julgamento a fim de se
organizar e ser mais eficiente na sua atuação. A medida está dentro da autonomia administrativa
dos tribunais - art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da CF.
Contudo, a Lei nº 8.350/1991, que dispõe sobre as gratificações na Justiça Eleitoral, ao
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tratar da retribuição mensal dos juízes eleitorais, em seu art. 2º, não estabelece critérios objetivos
para aferir a prestação administrativa/jurisdicional. Limita-se a fixar um percentual sobre o
subsídio de juiz federal.
Igualmente, a Resolução TSE nº 23.578/2018, que dispõe sobre o pagamento das
gratificações previstas na Lei nº 8.350/1991, não prevê parâmetros para avaliar o exercício da
atividade eleitoral pelos magistrados de 1º grau.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral é a de que o pagamento da
gratificação está condicionado ao efetivo exercício do cargo.
Assim, a suspensão da gratificação eleitoral, de modo automático e geral, sem considerar
o conjunto das atribuições, viola o princípio da proporcionalidade. A penalização por atraso em
uma única classe processual ignora o desempenho global do magistrado e desconsidera fatores,
como acúmulo de funções, estrutura de apoio e volume processual.
O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, impõe à
Administração Pública o dever de atuar conforme a lei.
Além de desproporcional, a suspensão do pagamento consiste em pena não prevista na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LC nº 35/1979.
Em caso de descumprimento de cronogramas e de metas fixados, a administração dispõe
de meios próprios para apurar possível negligência ou falha no cumprimento do serviço
extraordinário, como instaurar sindicância ou outro meio similar, previsto na Loman.
A ausência de previsão normativa para tal pena revela ofensa direta ao princípio da
legalidade e torna a medida nula de pleno direito.
A competência fiscalizatória do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º CF, abrange todos os
órgãos do Poder Judiciário, exceto apenas o Supremo Tribunal Federal.
Os órgãos da Justiça Eleitoral estão hierarquicamente abaixo do STF. Dessa forma, estão
sujeitos ao controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, aplicam-se à Justiça Eleitoral todas as resoluções e determinações expedidas
pelo CNJ, principalmente em matéria administrativa, financeira e disciplinar – art. 2º da
Resolução CNJ nº 216/2016.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, reconheceu a
ilegalidade e a desproporcionalidade da ordem de suspensão das gratificações eleitorais dos
juízes eleitorais que descumpriram cronograma de julgamento definido pelo TRE de Pernambuco
e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade, com efeitos ex tunc, do acórdão prolatado
na Petição Cível nº 0600067-59.2025.6.17.0000.