Juiz viola o dever de prudência ao permitir sucessivas cessões de crédito numa execução provisória e recebe pena de disponibilidade por 60 dias
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000380-13.2024.2.00.0000RelatorJosé RotondanoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2024 — 05/09/2024
Tese prática
Não aplicável. Decisão disciplinar contra desembargador por conduta processual em execução provisória. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
disciplina_magistradosexecucao_provisoria
Motivo da relevância
PAD contra magistrado (desembargador) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. A violação de prudência na gestão de execução provisória é tema processual-judicial puro, incidente apenas sobre magistrado. Não fixa tese sobre delegação, deveres, responsabilidades ou direitos de notários/registradores. Constitui caso disciplinar individual não generalizável para o foro extrajudicial.
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Juiz viola o dever de prudência ao permitir sucessivas cessões de crédito numa execução
provisória e recebe pena de disponibilidade por 60 dias
O magistrado julgou procedente uma ação judicial contra o Banco do Brasil e passou a deferir, de
forma sistemática, pedidos para penhora e transferência de valores em procedimentos de cumprimento
provisório da sentença.
Os pedidos eram deferidos mediante os cálculos particulares apresentados pelos credores. O STJ
tornou ilíquida a execução, mas o juiz continuou a deferir os pedidos.
A análise dos autos constatou que o juiz violou o dever de prudência ao permitir sucessivas cessões
de crédito numa execução provisória que poderiam vir a ser desconstituídas, como de fato o foram.
No entanto, não se observa descumprimento doloso por parte do magistrado. Houve determinação de
transferência dos recursos em sede de execução provisória da conta do Banco do Brasil para a conta
administrada pelo tribunal junto à Caixa Econômica Federal sem que as partes tenham efetivamente se
beneficiado da decisão judicial. Não houve levantamento de recursos pelas partes.
O alegado descumprimento das decisões do STJ não é evidente. A transferência dos recursos para a
conta de depósitos judiciais do tribunal, a fim de garantir a execução, mostra-se razoável. A decisão judicial
não parece teratológica, pois foi mantida em grande medida.
Além disso, não há prova ou evidência de enriquecimento ilícito do magistrado. Ele não demonstra
sinais de riqueza que pudessem sugerir uma situação incompatível com seus rendimentos.
A pena compatível com um procedimento imprudente seria a advertência ou a censura em caso de
reiteração. Porém, tais penas são aplicáveis apenas a juízes de 1ª instância - art. 42, parágrafo único, da Loman.
Atualmente, o magistrado ocupa o cargo de desembargador.
A recente jurisprudência do CNJ permite que a pena seguinte, de disponibilidade, seja modulada para
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limitar seus efeitos a determinado prazo. Isso evita afastamentos superiores a dois anos, o que seria excessivo
diante da conduta que se verifica nos autos.
Considerou-se a ausência de infrações na ficha funcional e os depoimentos colhidos na instrução que
demonstram respeitabilidade do magistrado em seu tribunal.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
para aplicar a pena de disponibilidade por 60 dias ao magistrado. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros
Giovanni Olsson e Alexandre Teixeira, que aplicavam pena de aposentadoria compulsória. Vencido, quanto
à dosimetria da pena, o Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, que aplicava a disponibilidade por 180 dias.
Vencidos, ainda, os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que julgavam
improcedentes as imputações.
PAD 0007066-94.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Giovanni Olsson; Relator para o acórdão:
Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 20 de agosto
de 2024.
Recurso Administrativo
Ao conceder ponto facultativo para servidores e magistrados na data de aniversário, por
meio de portaria, sem amparo legal, o tribunal afronta os princípios da legalidade e da
impessoalidade. Invalidade da Portaria TJCE nº 2472/2023
Os motivos utilizados para se declarar determinado dia como ponto facultativo estão associados, na
maioria das vezes, a datas religiosas não consideradas como feriados e eventos de grande movimentação ou
comoção pública.
Inexiste norma legal ou regulamentar que defina o conceito de ponto facultativo. No entanto, a
concessão de ponto facultativo deve ter alcance coletivo para suspender o expediente na Administração.
A Portaria nº 2472/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE - permitia o ponto
facultativo aos magistrados e servidores do órgão na data de seus aniversários.
O ato se deu a partir de um diagnóstico realizado pelo Programa Vida em Equilíbrio do TJCE, em
que magistrados e servidores apontaram o ponto facultativo no dia do aniversário como uma ação que poderia
promover bem-estar laboral.
Ocorre que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei nº 8.112/1990 não asseguram a
magistrados e servidores o direito de não exercer as atividades funcionais no dia do aniversário.
Também não há informação da existência de lei do Estado do Ceará que disponha sobre a concessão
de ponto facultativo no dia do aniversário natalício do servidor.
No CNJ, há precedente que declara o ponto facultativo como medida inserida na autonomia
administrativa dos tribunais, mas a discussão envolvia ponto facultativo de abrangência coletiva, em razão de
feriado municipal e o feriado nacional de 12 de outubro.
O ato do Tribunal de Justiça do Ceará dá efeito meramente individual ao ponto facultativo.
A portaria viola os princípios da legalidade e da impessoalidade do art. 37 da Constituição Federal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso, julgou
procedente o pedido e declarou inválida a Portaria TJCE nº 2472/2023. Vencido o então Conselheiro Giovanni
Olsson, que considerava a matéria inserida na autogestão dos tribunais e negava provimento ao recurso.