RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINIDADE. REQUISITOS. PROVIMENTO CN 77/2018. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000592-05.2022.2.00.0000RelatorMÁRIO GOULART MAIAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 111ª Sessão Virtual — julgado em 09/09/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em processo de provimento
O que observar
Aceitar manutenção de interino quando inexistem candidatos qualificados; flexibilizar critérios de especialidade/localidade se comprovada impossibilidade fática
Tese prática
A Corregedoria possui discricionariedade para manter interino em serventia extrajudicial quando inexistem candidatos que preencham os requisitos do Provimento CN 77/2018, visando assegurar continuidade do serviço. O duplo critério (especialidade e localidade/contiguidade) é vinculante, mas admite flexibilização em caso de impossibilidade fática de aplicação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ em controle administrativo que clarifica a aplicação do Provimento CN 77/2018 quanto à designação de interinos, reconhecendo discricionariedade da Corregedoria quando há impossibilidade de preenchimento dos requisitos normativos. Reafirma critérios vinculantes (especialidade e contiguidade) mas legitima adaptações excepcionais. Impacto prático direto em procedimentos de vacância e interinidade nas serventias, especialmente em localidades com escassez de cartorários habilitados.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINIDADE. REQUISITOS. PROVIMENTO CN 77/2018. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se insurge quanto à designação para exercício da interinidade do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA, ante a possível desconformidade com o Provimento CN 77/2018.
2. A designação de interino pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia (CCI/BA) foi precedida de publicação de Edital e habilitação dos interessados.
3. Considerada a inexistência de cartorários que preenchessem os requisitos elencados no referido Provimento e para evitar que a prestação de serviço fosse interrompida, o Corregedor das Comarcas do Interior, em observância ao art. 7º, do Provimento CN 77/2018, e ao § 2°, do art. 5°, e § 2° do art. 2°, do Edital n° 81/2021, determinou a manutenção do interino que já respondia pelo serviço extrajudicial, até que novo Edital fosse publicado.
4. Os julgados do CNJ revelam a necessidade de observância de duplo critério para o preenchimento da interinidade por titulares de serventias: especialidade e localidade/contiguidade.
5. A Corregedoria detém discricionariedade para agir nas hipóteses em que verificada omissão da norma e/ou impossibilidade de sua aplicação, consoante consta do art. 7º, do Provimento CN 77/2018.
6. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROV-77 ANO:2018 ART:7º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000882-88.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001821-05.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS