CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. DELEGATÁRIOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELA POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CONSULTA EXCEPCIONALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0004635-82.2022.2.00.0000RelatorGIOVANNI OLSSONÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 111ª Sessão Virtual — julgado em 09/09/2022
A quem afeta
Notários, registradores e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Admitir participação de profissionais de outras UF em comissões examinadoras. Formalizar via termo de compromisso com o Tribunal
Tese prática
É admissível a participação de notários e registradores de outras unidades federativas na composição de comissões examinadoras de concursos para outorga de delegações notariais e registrais. Recomenda-se formalizar essa relação mediante termo de compromisso entre o Tribunal e os delegatários participantes.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese sobre processo de concurso para delegação de serventias extrajudiciais, regulamentando aspecto prático relevante da organização de concursos públicos em nível nacional com impacto direto na administração de delegações notariais e registrais.
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. DELEGATÁRIOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELA POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CONSULTA EXCEPCIONALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.
I – O conhecimento e o processamento de consultas pelo Conselho Nacional de Justiça dependem do cumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 89 do Regimento Interno.
II – A regra regimental exige que o questionamento seja apresentado em tese, com a demonstração de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho.
III – Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de consulta que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário.
IV – Não há qualquer óbice à indicação de delegatários de outras unidades federativas para composição da comissão examinadora de concursos destinados à outorga de delegações notariais e registrais.
V – Recomenda-se a celebração de termo de compromisso para formalizar a relação entre o Tribunal promotor do certame e os notários/registradores de outros Estados.
VI – Consulta conhecida e respondida.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu positivamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'