Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE REMOÇÃO IRREGULAR, REALIZADO ENTRE 05/10/1988 E 10/07/2002 (PUBLICAÇÃO DA LEI N. 10.506/2002), REGIDO POR NORMAS ESTADUAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VACÂNCIA DETERMINADA PELA CORREGEDORIA NACIONAL, NO ANO DE 2010 E NO ANO DE 2015. QUESTÃO JURISDICIONALIZADA E APRECIADA PELO STF, NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 29.063 E NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.690.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004416-74.2019.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 111ª Sessão Virtual — julgado em 09/09/2022
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de serventias ocupados entre 05/10/1988 e 09/07/2002 sem concurso público
O que observar
Reconhecer nulidade de remoções irregulares nesse período. Lei 13.489/2017 não valida atos inconstitucionais anteriores. Não aplicar convalidação
Tese prática
Remoções irregulares de serventias extrajudiciais realizadas entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sem concurso público de provas e títulos conforme art. 236, §3º da CF/88, são nulas e não convalidáveis por lei ordinária posterior. A Lei 13.489/2017 não retroage para validar atos inconstitucionais. Cartórios devem observar que ocupações neste período sem concurso público regular permanecem viciadas, independentemente de legislação estadual que permitiu.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão plenária do CNJ que consolida jurisprudência estruturante sobre a nulidade de remoções e provimentos de serventias extrajudiciais realizados sem concurso público entre 1988 e 2002. Fixa tese generalizável sobre requisitos constitucionais inafastáveis para delegação, afeta rotina de gestão de vacâncias e listas de cartórios, e reafirma com força vinculante (após rejeição de rescisória) que lei ordinária não pode validar atos constitucionalmente viciados. Relevante para cartórios que possam estar envolvidos em processos de revisão de delegações neste período.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE REMOÇÃO IRREGULAR, REALIZADO ENTRE 05/10/1988 E 10/07/2002 (PUBLICAÇÃO DA LEI N. 10.506/2002), REGIDO POR NORMAS ESTADUAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VACÂNCIA DETERMINADA PELA CORREGEDORIA NACIONAL, NO ANO DE 2010 E NO ANO DE 2015. QUESTÃO JURISDICIONALIZADA E APRECIADA PELO STF, NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 29.063 E NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.690. COISA JULGADA FORMADA NO ÂMBITO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REITERAÇÃO, EM SEARA ADMINISTRATIVA, DE PRETENSÃO MANIFESTAMENTE RESCISÓRIA.
1. A partir de 05/10/1988, consubstancia-se em manifesta afronta ao princípio republicano da impessoalidade e à estrita legalidade administrativa, a assunção da titularidade de serventia extrajudicial vaga por pessoa que não tenha conquistado aprovação e classificação assecuratórias de direito à serventia assumida, em prévio concurso público regular, realizado nos termos da CF/1988. Pela intensidade do vício, a afronta constitui-se em ato nulo e não simplesmente anulável. Não há direito adquirido contra a Constituição Federal.
2. O Plenário do STF assentou entendimento pelo qual o prazo decadencial quinquenal do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial que tenham sido editados após 05/10/1988, sem observância do requisito previsto no artigo 236, §3º da Constituição Federal.
3. Para o interregno firmado entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de publicação da Lei n. 10.506/2002), o autoaplicável artigo 236, §3º da Constituição Federal exige concurso público regular, de provas e títulos, para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção. "Em outras palavras, o espírito da mencionada disposição constitucional é o de estabelecer que o ingresso na titularidade de uma serventia, seja por provimento, seja por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos". (MS 32.841-MC/PR, Rel. Ministro Luís Fux, j. 27/03/2014).
4. São irregulares, as ocupações de serventias extrajudiciais, realizadas entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sob regência de normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal, que permitiram ingressos não antecedidos por concursos públicos de provas e títulos e/ou antecedidos tão-somente por concursos de títulos, circunstanciados por discricionariedade e/ou ausência de critérios objetivos nas seleções de candidatos às remoções. Este entendimento também foi adotado, pela Corregedoria Nacional, em 09/07/2010, nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000, para composição da relação definitiva de serventias vagas, integrada por mais de 390 serventias extrajudiciais, associadas a remoções incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. Continua sendo adotado, desde então.
5. A eficácia da Lei n. 13.489/2017, cujo texto ordena expressa observância dos termos da CF/1988, tem como pressuposto a autoaplicabilidade do artigo 236, §3º da Carta Federal vigente e não configura fato novo, em si apto à modificação do julgamento que foi deferido, ainda no ano de 2010, pela Corregedoria Nacional, para a remoção irregular a que o recorrente se sujeitou.
6. A menos que se pretenda inverter o sentido da estrutura hierárquica das normas, de modo a se interpretar a Constituição Federal a partir da legislação ordinária, lei não pode ter o alcance de convalidar atos administrativos inconstitucionais por natureza, porque frontal e diretamente ofensivos a dispositivos expressos da Lei Maior. A eficácia da Lei n. 13.489/2017 está adstrita à autoaplicabilidade do artigo 236, 3º da Constituição Federal.
7. Caso concreto no qual a pretensão do recorrente em ver-se investido na titularidade de serventia extrajudicial para a qual foi irregularmente removido, entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sem prévio e concurso público de provas e títulos, foi expressamente afastada: a) em decisões administrativas anteriores produzidas pelo CNJ, nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.000 (em 21/01/2010, em 09/07/2010; e em 19/082015); e b) em decisões jurisdicionais, proferidas nos autos do Mandado de Segurança n. 29.063 e da Ação Rescisória n. 2.690, que tiveram seguimento negado por decisões que transitaram em julgado nos dias 16/02/2017 e 21/08/2020.
8. O efeito rescisório pretendido nestes autos, para decisões administrativas e para decisões jurisdicionais, não pode ser admitido, constitui-se em ofensa à autoaplicabilidade do artigo 236, §3º, à coisa julgada administrativa e à preclusão incidente sobre todas e quaisquer teses que não tenham sido, em tempo e modo, apresentadas ao debate, inclusive sobre aquela lastreada em suposta violação ao princípio da isonomia.
9. Apelo a que se nega provimento.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:II ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994
LEI-10.506 ANO:2002