Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA VAGA. CUMULAÇÃO, NO ESTADO, DA POSIÇÃO DE TITULAR DO SERVIÇO E DA POSIÇÃO DE PRESTADOR DO SERVIÇO. NATUREZA PÚBLICA DA RECEITA AUFERIDA POR SERVENTIA VAGA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ABRANGÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008827-92.2021.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 111ª Sessão Virtual — julgado em 09/09/2022
A quem afeta
Escreventes substitutos e interinos de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Diferenciar regime jurídico: substituto vinculado à serventia provida; interino atua como preposto estatal em vacância, sujeito à fiscalização plena…
Tese prática
Fixa distinção jurídica entre escrevente substituto (em serventia provida) e interino (em serventia vaga), este último atuando como preposto do Estado sob confiança temporária. Estabelece que compete ao Estado, durante a vacância, definir parâmetros de qualidade, custos e condições de prestação do serviço público, com dever da Corregedoria de fiscalização plena sobre recursos públicos e execução.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadelegação e revogaçãointerinatodeveres do interinofiscalização estatalnatureza pública de receitas em serventia vagaresponsabilidade funcional
Motivo da relevância
Pronunciamento do CNJ em Plenário que fixa regime jurídico específico e generalizável sobre serventias vagas, qualificando direitos, deveres e limites funcionais do interino e competências estaduais de controle — tese estruturante para gestão de vacâncias no extrajudicial.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA VAGA. CUMULAÇÃO, NO ESTADO, DA POSIÇÃO DE TITULAR DO SERVIÇO E DA POSIÇÃO DE PRESTADOR DO SERVIÇO. NATUREZA PÚBLICA DA RECEITA AUFERIDA POR SERVENTIA VAGA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ABRANGÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na outorga de delegação notarial ou de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. A extinção da delegação estabelece cenário no qual se concentram, novamente, no Estado (em reversão), tanto a titularidade do serviço, quanto a responsabilidade pela execução do serviço.
2. Há distinção jurídica relevantíssima entre: a) o escrevente substituto do delegatário, que exerce função pública numa serventia provida, durante as ausências e impedimentos do delegatário dela titular; e b) o interino (escrevente substituto interino ou delegatário interino), que exerce função pública numa serventia vaga, na qualidade de preposto do Estado, tão-somente enquanto houver confiança e exclusivamente durante o intervalo de tempo firmado entre a vacância e a posterior outorga a novo delegatário.
3. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se vai preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se vai introduzir (ou não) inovações e/ou novos critérios para valoração de qualidade.
4. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe tem a obrigação de fiscalizar e de controlar as condições sob as quais, em serventias extrajudiciais vagas, o serviço público está sendo prestado e as circunstâncias sob as quais recursos públicos estão sendo gastos. Especialmente durante a vacância de serventia, compete ao Estado estabelecer os níveis de qualidade e demais parâmetros sob os quais o serviço público deverá ser prestado. Ao interino compete prover execução ao que seja definido pelo Estado, com a fidelidade que ateste a confiança que o Estado lhe tenha em depósito.
5. Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-45 ANO:2015 ART:13 INC:II ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'