EXTRAJUDICIAL. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO REALIZADA EM ÂMBITO LOCAL. CONCLUSÕES NÃO CARACTERIZADAS POR MANIFESTA ILEGALIDADE OU POR TERATOLOGIA EVIDENTE. PRETENSÃO DE USO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS JUDICIAIS CORRELATOS AOS FATOS DECLINADOS NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0010924-70.2018.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 111ª Sessão Virtual — julgado em 09/09/2022
Tese prática
Decisão sobre recurso administrativo em reclamação disciplinar contra delegatário. Reafirma que o CNJ não funciona como instância recursal de decisões dos TJs em fiscalização notarial e que não reexamina casos com correlação com processos judiciais em andamento.
Decisão disciplinar individual contra delegatário específico, sem fixar tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores aplicável à rotina das serventias. Trata exclusivamente da competência recursal do CNJ e da relação processual entre esferas administrativas, sem impacto prático orientador para cartórios.
EXTRAJUDICIAL. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO REALIZADA EM ÂMBITO LOCAL. CONCLUSÕES NÃO CARACTERIZADAS POR MANIFESTA ILEGALIDADE OU POR TERATOLOGIA EVIDENTE. PRETENSÃO DE USO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS JUDICIAIS CORRELATOS AOS FATOS DECLINADOS NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há de ser preservada a interpretação ofertada pelos Tribunais de Justiça aos elementos probatórios carreados aos autos de processo administrativo estadual, em contexto no qual inexiste manifesta ilegalidade ou evidente teratologia.
2. Ordinariamente, o CNJ não deve ser utilizado como instância recursal para decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça, no exercício de atividades de fiscalização e controle da atividade notarial e de registro.
3. Os fatos, elementos probatórios e as teses suscitadas neste procedimento guardam relação de similaridade com aqueles levados aos autos dos processos judiciais 0647673-22.2018.8.04.0001, 0620378-44.2017.8.04.0001 e 4004915-12.2018.8.04.0000, circunstância impediente de exame ou reexame em seara administrativa.
4. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:125 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0009164-52.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA