Revisão procedente para converter pena de aposentadoria compulsória da juíza em disponibilidade após se verificar que as violações aos deveres da magistratura foram praticadas num contexto familiar de abuso. Uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na avaliação das provas
Decisão disciplinar contra magistrada que aplica Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em contexto de violência doméstica. Não estabelece tese generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Revisão Disciplinar contra juíza por conduta incompatível com a magistratura em contexto de violência doméstica familiar. Embora trate de aplicação do Protocolo de Perspectiva de Gênero, a decisão é caso concreto de sanção disciplinar de magistrada sem reflexo normativo ou orientação generalizável para notários e registradores. Não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Não resolve controvérsia recorrente do foro extrajudicial.
.
8
Revisão Disciplinar
Revisão procedente para converter pena de aposentadoria compulsória da juíza em
disponibilidade após se verificar que as violações aos deveres da magistratura foram
praticadas num contexto familiar de abuso. Uso do Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero na avaliação das provas
A magistrada foi acusada na esfera criminal de participação num esquema criminoso, liderado por
seu marido, à época. O tribunal rejeitou a denúncia contra ela por insuficiência de provas, mas não afastou a
prática de crime. Com isso, não há prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo. É que as
condutas disciplinares que se amoldam a ilícitos penais atraem os prazos de prescrição do Código Penal.
Assim, na esfera administrativa, o tribunal reconheceu que houve infração do dever de conduta
irrepreensível na vida pública e particular, bem como a prática de atos incompatíveis com a dignidade, a honra
e o decoro das funções. Diante disso, a juíza recebeu pena de aposentadoria compulsória na origem.
A juíza pediu a revisão disciplinar no CNJ, alegando que não controlava os negócios particulares do
ex-cônjuge, sendo vítima de violência psicológica e patrimonial, fatores que a impediram de denunciá-lo.
A RevDis não tem natureza de recurso administrativo. A análise, fundada no inciso I, do artigo 83 do
RICNJ, se dá pelo controle de legalidade do procedimento. Ou seja, faz-se a comparação das provas com a
decisão condenatória. Inexiste espaço para retomar a causa desde o início e realizar novo julgamento.
Os elementos dos autos demonstraram vida particular em descompasso com o exercício da
magistratura, pois a juíza sabia das práticas do ex-cônjuge. Ele vivia em descontrole financeiro, fazia dívidas
e se envolvia em vários tipos de negócios.
A magistrada violou o dever de integridade pessoal. Mas é preciso considerar o contexto familiar na
dosimetria da pena. Em depoimento, várias testemunhas confirmaram o descontrole financeiro do ex-marido,
que reverberou diretamente sobre o patrimônio da juíza.
Além disso, as provas indicam a presença da magistrada em algumas reuniões de negócios ilícitos do
ex-marido, mas sem sua participação ativa.
A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar se apresenta como
fundamento da Lei nº 11.340/2016 - Lei Maria da Penha.
Na avaliação das provas, é preciso atender à orientação do passo 5 do Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero: “posso estar ignorando como as dinâmicas de desigualdades estruturais interferem na
vida de uma pessoa? Ou seja, é possível que dinâmicas de gênero tornem importantes fatos que, pela minha
experiência ou visão de mundo, poderiam parecer irrelevantes?”
Não se pode ignorar o medo de retaliação suportado pela magistrada, considerando sua situação
familiar, dependente emocionalmente do marido, além de temê-lo. Aposentá-la definitivamente por não
denunciar seu algoz seria perpetuar a desigualdade vivenciada pela juíza.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido e alterou a
pena de aposentadoria para disponibilidade com vencimentos proporcionais por 2 anos. O período em que a
magistrada já ficou afastada da jurisdição será abatido. Vencido o então Conselheiro Giovanni Olsson, que
julgava improcedente o pedido.