RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE NOVAS UNIDADES APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002115-23.2020.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 112ª Sessão Virtual — julgado em 30/09/2022
A quem afeta
Delegatários em concursos de serventias extrajudiciais; Registradores de imóveis e cartórios em geral
O que observar
Impugnar composição de certame em prazo próprio. Impugnações tardias não prosperam por preclusão e coisa julgada administrativa.
Tese prática
Em procedimento de controle administrativo sobre concurso para delegação de serventia, o CNJ consolidou que impugnações tardias à lista de unidades ofertadas (quase 7 anos após edital) não prosperam, configurando coisa julgada administrativa. Orienta que questões sobre composição de certames extrajudiciais devem ser arguidas oportunamente, sob pena de preclusão.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso para delegaçãocoisa julgada administrativapreclusão administrativaserventia extrajudicial
Motivo da relevância
Afeta diretamente cartórios por fixar critério temporal para impugnação de editais de concurso para delegação de serventias; estabelece tese generalizável sobre prazos de controle administrativo em procedimentos de delegação, com efeito orientador para futuras seleções públicas no extrajudicial
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE NOVAS UNIDADES APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão que impôs o arquivamento do feito decorre da análise do caso pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, no julgamento de anterior procedimento administrativo, relativo ao mesmo concurso público, considerou descabida a impugnação tardia da lista de serventias ofertadas no certame, quase 7 anos depois da publicação do edital de abertura.
2. Todos os requerimentos apresentados foram objeto de detida análise pelo colegiado, a consubstanciar coisa julgada administrativa, nos termos do art. 4º, §1º, do Regimento Interno, ensejando a perda do objeto do presente feito.
3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:4º PAR:1º ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'