PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. REMOÇÃO. REGRA DISCIPLINADA NA LEI FEDERAL 8.935/1994 E NA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008735-17.2021.2.00.0000RelatorMÁRIO GOULART MAIAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 358ª Sessão Ordinária — julgado em 18/10/2022
A quem afeta
Delegatários de notas e registro (RI, RCPN); órgãos responsáveis por concursos e remoção
O que observar
Aplicar prazo de 2 anos para remoção de delegatários conforme Lei 8.935/1994, independente de edital estadual divergente
Tese prática
O prazo de 2 anos para remoção de delegatários de notas e registro é regra nacional vinculante (Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009), não podendo ser alterado em editais estaduais. Cartórios devem observar este prazo em concursos e processos de remoção, independentemente de legislação estadual divergente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãoremoção de delegatáriosprazo de remoçãoLei 8.935/1994Resolução CNJ 81/2009critérios editalícios
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que valida e consolida regra nacional sobre prazo de remoção de notários e registradores, vinculando Tribunais de Justiça estaduais. Afeta diretamente o acesso à delegação de serventias extrajudiciais e fixa tese generalizável sobre um dos requisitos estruturantes do procedimento de outorga.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. REMOÇÃO. REGRA DISCIPLINADA NA LEI FEDERAL 8.935/1994 E NA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que determinou ao TJPR que alterasse regra do Edital 1/2018, do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, referente à remoção.
2. A questão debatida nos autos está disciplinada na Lei Federal 8.935/1994 e na Resolução CNJ 81/2009, que estabelecem o prazo de 2 anos para a remoção.
3. Havendo uma regra única, que vige em todo território nacional, esta não pode ser excepcionada para os delegatários paranaenses, notadamente quando a própria Lei Estadual 14.594/2004 traz previsão no mesmo sentido.
4. Ainda que se invoque o preceito do art. 3º, parágrafo único, da referida lei estadual, não há dúvida de que o dispositivo trata de uma remoção que sucede a anterior, e que contém a expressão “pelo menos 1 (um) ano”, a qual não se confunde com “apenas 1 (um) ano”.
5. Tendo o edital estabelecido o prazo de 2 anos para a remoção, em consonância com a Lei dos Cartórios e a Resolução CNJ 81/2009, não há que se falar em ilegalidade.
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para reformar a monocrática, a fim de manter hígidos o item 2.2 do edital questionado e a decisão do TJPR.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, reestabelecendo os termos do Edital, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso. Votou a Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994
LEST-14.594 ANO:1994 ORGAO:'ESTADO DO PARANÁ'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'