RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO N. 33/2018 DO TJRS. CRIAÇÃO DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CRI/RS). CRIAÇÃO DE TRIBUTO OU DE NOVOS EMOLUMENTOS. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR ENTIDADE DE CLASSE. SERVIÇOS SECUNDÁRIOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006072-32.2020.2.00.0000RelatorRICHARD PAE KIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
Tese prática
O Provimento CNJ nº 33/2018, que criou a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do RS (CRI/RS), não viola normas sobre emolumentos ou prestação de serviços públicos por entidade de classe. A CRI/RS não pratica atos registrais típicos, apenas intermediação de consultas eletrônicas (serviços secundários), obrigação já decorrente de Provimentos CNJ anteriores (nºs 47/2015 e 89/2019). Registradores não são obrigados a se filiar para integrar a plataforma.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que valida modelo de central eletrônica compartilhada para registradores e reafirma distinção entre atos registrais típicos e serviços secundários, com reflexo direto na organização de serviços eletrônicos de RI nos Estados. Mas relevância limitada por ser decisão administrativa específica do RS, já consolidada antes da autuação do PCA, e não fixar nova tese estruturante — apenas confirmar entendimento sobre natureza dos serviços prestados.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO N. 33/2018 DO TJRS. CRIAÇÃO DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CRI/RS). CRIAÇÃO DE TRIBUTO OU DE NOVOS EMOLUMENTOS. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR ENTIDADE DE CLASSE. SERVIÇOS SECUNDÁRIOS. SERVIÇOS ABSORVIDOS PELO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO
ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – ONR (PROVIMENTO CNJ n. 89/2015). A CRI/RS NÃO PRATICA ATO REGISTRAL TÍPICO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA E OBRIGAÇÃO DO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO EM INTEGRAR A CRI/RS. DETERMINAÇÕES DO PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO USUÁRIO. SUSPENSÃO ANTES DA PROPOSITURA DESTE PCA. PREJUDICADA A ANÁLISE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS PELA CRI/RS. INFORMAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA, PODENDO SER REQUISITADA POR QUALQUER INTERESSADO. HIGIDEZ DO PROVIMENTO N. 33/2018. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Trata-se de Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determinou o arquivamento dos autos.
2.As consultas eletrônicas realizadas pelas centrais não são serviços típicos de cartorários, mas serviços secundários, em substituição aos pedidos dos entes públicos e de usuários realizados no “balcão” do cartório.
3.A CRI/RS não pratica qualquer ato registral típico dos oficiais de registro de imóveis, apenas recepciona os pedidos e os transmite aos registradores.
4.A obrigação de compartilhamento das informações via plataforma eletrônica não surgiu do Provimento nº 33/2018, mas de ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimentos nºs 47/2015 e 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça).
5.O Provimento nº 33/2018 não obriga o registrador a associar-se ao IRIRGS ou qualquer outra entidade de classe. Não há qualquer necessidade de filiação para que o registrador imobiliário possa integrar a CRI/RS.
6.Antes da autuação do presente PCA, a cobrança de serviço prestado ao usuário já havia sido suspensa por força de decisão liminar nos autos do PP nº 0003703- 65.2020.2.00.0000.
7.O requerente em momento algum solicitou prestação de contas dos valores recebidos pela CRI/RS, nem tampouco trouxe qualquer indício de malversação dos valores arrecadados que justificasse a intervenção da Corregedoria local. Informação de natureza pública, podendo ser requisita por qualquer interessado.
8.A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial e que já foram refutadas na decisão monocrática.
9.O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes.
10.Recurso conhecido a que se nega provimento.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-12.692 ANO:2006 ART:2º
PROV-33 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009742-83.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005278-16.2017.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO