TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2013-CECPODNR. CANDIDATOS APROVADOS. PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA, POR SI OU POR REPRESENTANTE CONSTITUÍDO. RENÚNCIA OU DECLÍNIO AO DIREITO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE POSSE OU ENTRADA EM EXERCÍCIO NA DELEGAÇÃO ESCOLHIDA. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. CONVOCAÇÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003927-66.2021.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
A quem afeta
Delegatários de cartórios e candidatos aprovados em concursos públicos para delegação
O que observar
Permitir participação em reescolhas subsequentes mesmo se houve renúncia anterior. Não invocar coisa julgada para negar direito de participação
Tese prática
Candidatos aprovados em concurso público para delegação de cartório que participam da primeira audiência de escolha (pessoalmente ou por preposto), mesmo que não escolham serviço algum ou renunciem posteriormente, têm direito garantido de participar de audiências de reescolha subsequentes. A Administração não pode invocar coisa julgada administrativa para perpetuar irregularidades procedimentais no processo de delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que fixa tese generalizável sobre direitos procedimentais de candidatos em concursos para delegação de cartório, incidindo diretamente na gestão de vacâncias e audiências de escolha — rotina crítica de Tribunais de Justiça e com reflexo direto nos delegatários. Estabelece parâmetro nacional sobre o que constitui participação válida e direito a novas oportunidades, consolidando jurisprudência do CNJ e STF.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2013-CECPODNR. CANDIDATOS APROVADOS. PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA, POR SI OU POR REPRESENTANTE CONSTITUÍDO. RENÚNCIA OU DECLÍNIO AO DIREITO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE POSSE OU ENTRADA EM EXERCÍCIO NA DELEGAÇÃO ESCOLHIDA. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A participação do aprovado em concurso público para delegação de provas e títulos na primeira audiência de escolha, por si ou por preposto regularmente constituído, ainda que não opte por nenhum dos serviços oferecidos, que não assuma a delegação porventura escolhida ou que renuncie posteriormente à delegação de que foi efetivamente investido, é condição suficiente para garantir a participação desses candidatos em audiências de reescolha posteriores, desde que a seleção seja restrita a cartórios não oportunizados anteriormente.
2 A coisa julgada administrativa não se traduz em direito à perpetuação do desacerto. É dever da Administração, fixado por Lei e consolidado por enunciado da Súmula do Supremo Tribunal Federal, anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, ressalvada a apreciação judicial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, convalidou o não conhecimento do recurso interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por intempestivo; e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos terceiros interessados, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000417-84.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001414-33.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007242-83.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000506-39.2019.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: MS - Processo: 33.533/DF - Relator: GILMAR MENDES