PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI ESTADUAL N. 12.692, de 2006. RENDA MÍNIMA. ATO ADMINISTRATIVO N. 26, DE 2009. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNORE. PROPORÇÕES DISTINTAS DA PREVISÃO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. PARECER N. 76, DE 2017. TETO MÁXIMO PARA A RENDA MÍNIMA. CONFUSÃO DE DESTINAÇÃO DE RECEITAS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005933-80.2020.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
A quem afeta
Registradores de cartórios de registro civil de pessoas naturais (RCPN) no RS
O que observar
Aplicar renda mínima conforme lei estadual e diretrizes nacionais, rejeitando reduções proporcionais do FUNORE não legais
Tese prática
O CNJ anulou ato administrativo do TJRS que reduzia proporcionalmente as receitas do FUNORE destinadas à renda mínima de registradores. A decisão reafirma que a renda mínima deve seguir a lei estadual e as diretrizes nacionais, obrigando o TJRS a readequar o Parecer nº 76/2017 para garantir o equilíbrio econômico-financeiro das serventias de registro civil.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ com efeito estruturante sobre financiamento de serventias deficitárias de registro civil. Fixa tese generalizável quanto aos limites do poder regulamentador estadual na distribuição de receitas do FUNORE e reafirma direito à renda mínima conforme lei e programas nacionais. Tem impacto direto na viabilidade econômica dos registros civis e pode orientar discussões similares em outros estados.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI ESTADUAL N. 12.692, de 2006. RENDA MÍNIMA. ATO ADMINISTRATIVO N. 26, DE 2009. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNORE. PROPORÇÕES DISTINTAS DA PREVISÃO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. PARECER N. 76, DE 2017. TETO MÁXIMO PARA A RENDA MÍNIMA. CONFUSÃO DE DESTINAÇÃO DE RECEITAS. NECESSIDADE DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DO PARECER IMPUGNADO A PROGRAMA ESPECIAL POSTERIORMENTE ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. PROCEDIMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Registro Civil das Pessoas Naturais é uma função pública exercida por um particular em nome do Estado, e sua atuação está sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, que supervisiona suas atividades a fim de garantir o amplo acesso dos usuários a requisito indispensável para o pleno exercício da cidadania.
2. A instituição do Programa de Renda Mínima em todos os Estados e Distrito Federal foi objeto da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, ante o reconhecimento da necessidade de ser dada real efetividade ao Provimento n. 81, de 2018, garantindo a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos do registro civil para registradores e registradoras de pessoas naturais, com a finalidade de promover o equilíbrio econômico-financeiro dos ofícios da cidadania.
3. O Ato Administrativo n. 26, de 2009, autoriza a transferência pelo TJRS de verbas oriundas do FUNORE em proporções distintas àquelas previstas no art. 18 da Lei Estadual nº 12.692, de 2006, causando a redução do montante total destinado ao pagamento da renda mínima destinada aos agentes delegados, motivo pelo qual deve ser desconstituído.
4. O Parecer nº 76, de 2017, editado pelo TJRS, reduziu proporcionalmente a receita atribuída à renda mínima ao criar um teto remuneratório utilizando como critério vinculativo o subsídio do Diretor-Geral e, ainda, destinar o excedente "para a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo”.
5. Embora o TJRS tenha competência, por meio de ato normativo, para regulamentar matéria prevista em lei, o parecer questionado deve sofrer readequação para observar as diretrizes estabelecidas pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário, bem como as metas do Programa Especial Renda Mínima, implementado pela Portaria nº 53, de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de manter a viabilidade econômica das serventias.
6. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade, com efeitos ex nunc, do Ato Administrativo n. 26, de 2009, na parte em que fixa a transferências das receitas arrecadadas pelo FUNORE em proporções distintas da previsão legal, e, ainda, a realização de estudos para revisão do Parecer n. 76, de 2017, estabelecendo valor de renda mínima que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro dos registros civis do Estado do Rio Grande do Sul.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) preliminarmente, admitir o ingresso somente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (ARPEN/RS) como terceiros interessados; b) anular, com efeitos ex nunc, o art. 18 do Ato Administrativo TJRS n. 26, de 2009, que fixa percentuais distintos dos previstos no art. 18, da Lei Estadual n. 12.692/2006 para transferência de receitas que constituem o Fundo Notarial e Registral do Rio Grande do Sul aos serviços notariais e de registro deficitários para assegurar a renda mínima; c) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul promova estudos para verificação da necessidade, oportunidade e conveniência de atualização do valor da renda mínima destinada à manutenção dos serviços notariais e registrais deficitários, garantindo a participação de representantes dos notários e registradores no processo deliberativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
LEI-6.015 ANO:1973 ART:29 PAR:3º
LEI-9.784 ANO:1999 ART:9º
LEST-12.692 ANO:2006 ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002152-16.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
STF Classe: RE - Processo: 808202 - Relator: DIAS TOFFOLI