TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2013-CECPODNR. CANDIDATOS APROVADOS. PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA, POR SI OU POR REPRESENTANTE CONSTITUÍDO. RENÚNCIA OU DECLÍNIO AO DIREITO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE POSSE OU ENTRADA EM EXERCÍCIO NA DELEGAÇÃO ESCOLHIDA. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. CONVOCAÇÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007719-62.2020.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
A quem afeta
Delegatários de cartórios e candidatos aprovados em concursos públicos de delegação
O que observar
Garantir participação em audiências de reescolha a candidatos que compareceram à primeira audiência, mesmo sem escolher serviço
Tese prática
Candidatos aprovados em concurso público para delegação de cartório que participem da primeira audiência de escolha (pessoalmente ou por preposto), ainda que não escolham serviço ou renunciem posteriormente, têm direito garantido de participação em audiências de reescolha subsequentes. A Administração deve convocar essas audiências quando houver delegações não oportunizadas antes.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãovacância de cartóriodireito de escolha e reescolhaprocesso de delegaçãoprocedimento administrativo de seleção
Motivo da relevância
PCA que fixa tese clara e generalizável sobre direitos procedimentais em concursos públicos de delegação de cartórios. Afeta diretamente a gestão de vacâncias e audiências de escolha nas serventias, com orientação prática e precedentes consolidados (STF e CNJ).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2013-CECPODNR. CANDIDATOS APROVADOS. PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA, POR SI OU POR REPRESENTANTE CONSTITUÍDO. RENÚNCIA OU DECLÍNIO AO DIREITO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE POSSE OU ENTRADA EM EXERCÍCIO NA DELEGAÇÃO ESCOLHIDA. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A participação do aprovado em concurso público para delegação de provas e títulos na primeira audiência de escolha, por si ou por preposto regularmente constituído, ainda que não opte por nenhum dos serviços oferecidos, que não assuma a delegação porventura escolhida ou que renuncie posteriormente à delegação de que foi efetivamente investido, é condição suficiente para garantir a participação desses candidatos em audiências de reescolha posteriores, desde que a seleção seja restrita a cartórios não oportunizados anteriormente.
2 A coisa julgada administrativa não se traduz em direito à perpetuação do desacerto. É dever da Administração, fixado por Lei e consolidado por enunciado da Súmula do Supremo Tribunal Federal, anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou revoga-los por motivo de conveniência e oportunidade, ressalvada a apreciação judicial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, convalidou o não conhecimento do recurso interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por intempestivo; e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos terceiros interessados, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000417-84.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001414-33.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007242-83.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000506-39.2019.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: MS - Processo: 33.533/DF - Relator: GILMAR MENDES