PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 81, DE 9 DE JUNHO DE 2022. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO DOS RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM AUTORIZAÇÃO. ACESSO ÀS RAZÕES DE RECORRER. PUBLICAÇÃO NÃO OSTENSIVA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009068-66.2021.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
A quem afeta
Delegatários de RI e TN que realizam concursos públicos para provimento de serventias
O que observar
Manter competência final de recursos com Comissão de Concurso; instituições podem fazer avaliação preliminar, mas não decidem recursos
Tese prática
O CNJ firmou que delegação de auxílio operacional em concursos públicos para atividade notarial e registral deve preservar a competência da Comissão de Concurso na análise final de recursos, não permitindo delegação integral. Institui-se que instituições especializadas podem realizar avaliação preliminar e comentários técnicos, mas a decisão sobre recursos permanece com a Comissão. A decisão também regulamenta o tratamento de dados pessoais em sistemas eletrônicos e estabelece que participação de representante de associação de notários na comissão não gera impedimento.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese estruturante sobre os limites da delegação de funções em concursos para atividade notarial e registral, afetando diretamente a competência das comissões de concurso, a relação entre tribunais e instituições especializadas, e a proteção de dados de candidatos. Tem aplicação geral nos cartórios brasileiros que participam de processos de delegação e concursos públicos.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 81, DE 9 DE JUNHO DE 2022. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO DOS RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM AUTORIZAÇÃO. ACESSO ÀS RAZÕES DE RECORRER. PUBLICAÇÃO NÃO OSTENSIVA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO PERANTE A COMISSÃO DE CONCURSO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. BANCA EXAMINADORA. INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. AUXÍLIO OPERACIONAL. DELEGAÇÃO. EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS CLAROS. ANÁLISE DE RECURSOS. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. SUBMISSÃO INDISTINTA ÀS REGRAS DO CONCURSO. IMPEDIMENTO DE INTEGRANTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INGRESSO DA ENTIDADE REPRESENTATIVA NESTE PROCEDIMENTO. DEFESA DA LISURA E DA CONTINUIDADE DO CERTAME. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, não veicula norma autorizativa de delegação integral das atribuições da comissão de concurso público para a outorga de delegações de notas de registros públicos. Há permissão para que se confie a prestação de auxílio operacional para a realização do certame a instituições especializadas e para o adequado desempenho das funções reservadas à comissão examinadora.
2. O dispositivo que autoriza a delegação de auxílio operacional possui característica de norma-quadro, competindo a cada tribunal, no exercício da autonomia administrativa que lhe é legada pela Constituição da República e atendendo às peculiaridades do certame, solicitar apoio às instituições especializadas em maior ou menor grau.
3. A apreciação dos recursos contra o gabarito das provas seletivas escritas é atribuição da Comissão de Concurso, nos termos do item 10.2 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81, de 2009. Esta atividade não se confunde com a avaliação preliminar das respostas oferecidas, que pode ser desempenhada por instituição especializada como modo de contribuir com comentários técnicos que subsidiem o processo de tomada de decisão da Comissão de Concurso em benefício da celeridade.
4. A utilização de dados pessoais sem autorização para se obter acesso às razões recursais lançadas pelos candidatos no sistema eletrônico é providência condenável que não se confunde com a quebra de sigilo. Tratando-se de divulgação não ostensiva de informações preliminares sobre recursos em elaboração ainda no prazo de interposição, sem que se caracterize a violação de sigilo perante a Comissão de Concurso, a reabertura do prazo para verificação da integridade dos reclamos pelos candidatos é medida adequada de saneamento.
5. A participação do representante de entidade associativa de notários e de registradores na comissão de concurso tem por objetivo auditar o certame, zelando pela observância do quadro regulatório que fornece os esquadros de legalidade e de celeridade na condução dos trabalhos. O ingresso da Associação de Notários e Registradores como terceiro interessado nos autos se sustenta no compromisso estatutário de zelo pela regular tramitação dos concursos, sendo que a sorte de candidato específico é indiferente ao ente associativo, que defende apenas a continuidade de concurso público. A simples participação de entidade associativa em procedimento que defende a continuidade do concurso não é causa geradora de impedimento do representante da Associação na Comissão de Concurso, determinada expressamente por ato normativo deste Conselho.
6. Recursos administrativos aos quais se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000128-30.2012.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002857-14.2021.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004362-21.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008410-13.2019.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO