PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTERINIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001445-48.2021.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em caso de vacância de serventia
O que observar
Designar substituto interino conforme antigo definido na data da declaração de vacância, não em data anterior
Tese prática
Em caso de vacância de serventia, o substituto mais antigo é aquele definido no momento da declaração de vacância (quando cessa a judicialização), não em momento anterior. A designação de interino deve respeitar este critério objetivo para garantir regularidade administrativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadesignação de interinosubstituto mais antigoordem de precedênciadelegação
Motivo da relevância
Resolve controvérsia recorrente sobre critério objetivo para definição de substituto em caso de vacância, com impacto direto na gestão de serventias de registro de imóveis e na ordem de precedência para interinidade.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTERINIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Serventia que ficou vaga pela aprovação da então titular em Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco, na modalidade remoção, regido pelo Edital nº 01/2012, mas que permaneceu na interinidade pela condição de sub judice até 2021.
2. Impugnação ao ato que designou titular de outro serviço registral para responder, em caráter provisório, pela referida serventia.
3. Pedido de desistência do feito pela requerente em razão do reconhecimento, pela Corregedoria local, de ser a substituta mais antiga para assumir a interinidade. Rejeição do pedido de desistência para controle do ato submetido ao CNJ.
4. Substituto mais antigo definido no momento da declaração de vacância, que se deu apenas com o fim da judicialização.
5. Regularidade da designação da requerente como interina da Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE.
6. Recurso desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.