RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. FASE DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO A CANDIDATOS QUE ATUARAM NA JUSTIÇA ELEITORAL NA CONDIÇÃO DE PROMOTOR ELEITORAL. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO NO SENTIDO DE INDEFERIR A PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003723-85.2022.2.00.0000RelatorMAURO PEREIRA MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais participantes de concursos públicos
O que observar
Não computar pontuação extra por atuação como Promotor Eleitoral em obrigações legais institucionais
Tese prática
Concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais não podem conceder pontuação extra por serviços prestados à Justiça Eleitoral quando o candidato atuava como Promotor Eleitoral no cumprimento de obrigação legal institucional. A pontuação visa incentivar trabalho voluntário ou atendimento a convocações, não remunerar atividades compulsórias de magistrados, servidores ou membros do MP.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre critérios de pontuação em concursos para cartórios, aplicável a todas as comarcas. Reinterpreta precedente do CNJ estendendo-o a promotores eleitorais. Orientação prática direta para comissões de concurso de serventias e para candidatos. Afeta procedimento estruturante de delegação.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. FASE DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO A CANDIDATOS QUE ATUARAM NA JUSTIÇA ELEITORAL NA CONDIÇÃO DE PROMOTOR ELEITORAL. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO NO SENTIDO DE INDEFERIR A PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. APLICAÇÃO LÓGICA DE PREMISSAS FIXADAS EM PRECEDENTE DESTE CONSELHO ÀS SITUAÇÕES DOS PROMOTORES ELEITORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à atribuição de pontuação, na fase de títulos, a candidatos que atuaram na Justiça Eleitoral na condição de Promotor Eleitoral.
3. Quando da propositura do presente procedimento, constatou-se que o requerente interpôs recurso em face do resultado da prova de títulos no âmbito local, que ainda se encontrava pendente de julgamento. Desse modo, embora não fosse desconhecida a competência concorrente do CNJ, reconheceu-se, na esteira de precedentes do Conselho, a inconveniência de dar prosseguimento à análise da demanda no caso de as vias ordinárias administrativas ainda não restarem exauridas.
4. Não obstante esse cenário ter sido superado em razão do julgamento do recurso interposto na origem, avançando-se sobre o mérito da causa, não se vislumbra ilegalidades na atuação da Comissão do Concurso, que deliberou pela impossibilidade de atribuição de pontuação a Promotor Eleitoral quando no exercício do próprio cargo/função.
5. O Conselho, nos autos do PCA 0005933-90.2014.2.00.0000, sedimentou a orientação de que objetivo da Resolução CNJ nº 81/2009, ao conceder pontuação extra aos candidatos que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral, não foi beneficiar magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, que nela atuam no cumprimento da sua obrigação legal e institucional, mas incentivar e valorizar o trabalho voluntário ou o atendimento às convocações dessa Justiça.
6. Conquanto a aludida deliberação colegiada tenha se limitado a analisar a situação dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, é inegável que as premissas ali definidas se aplicam aos membros do Ministério Público que atuam perante a Justiça Eleitoral, no pleno cumprimento de sua obrigação legal e institucional, nos termos, sobretudo, da Lei Complementar nº 75/1993, que “dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”.
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005933-90.2014.2.00.0000 - Relator: Rubens Curado