O início da contagem da prescrição é a data em que a autoridade competente para instaurar o PAD tomou conhecimento dos fatos e não a data de ciência do ato por qualquer agente público. A mera publicação de uma decisão judicial no DJe não é suficiente para iniciar a contagem da prescrição administ...
Não aplicável. Trata-se de caso disciplinar contra magistrado (aposentadoria compulsória por morosidade e insubordinação), sem envolver delegatário de serventia extrajudicial ou fixar tese com reflexo na rotina de cartórios.
RevDis que julga procedência de sanção disciplinar contra juiz (por morosidade e condutas incompatíveis com a magistratura). Embora mencione prescrição administrativa (5 anos para instauração de PAD), a tese sobre contagem prescricional é interna ao sistema judicial e não impacta atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Caso concreto de disciplina judicial sem generalização aplicável ao extrajudicial.
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O início da contagem da prescrição é a data em que a autoridade competente para
instaurar o PAD tomou conhecimento dos fatos e não a data de ciência do ato por qualquer
agente público. A mera publicação de uma decisão judicial no DJe não é suficiente para
iniciar a contagem da prescrição administrativa
O magistrado foi apenado na origem com aposentadoria compulsória por morosidade na condução
de feitos, deficiência na fiscalização das secretarias, descumprimento de determinações superiores e condução
privilegiada de uma recuperação judicial.
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No pedido de revisão, o juiz alegou que o quadro de morosidade era alheio à sua vontade, pois havia
na unidade elevado acervo de processos, ausência de promotor de justiça e uma equipe reduzida. Declarou,
ainda, que os erros e omissões identificados seriam excepcionais e decorreriam da baixa qualificação dos
funcionários cedidos pela prefeitura, bem como por responder constantemente por comarcas vizinhas.
O juiz sustentou, ainda, que a decisão na qual foi acusado de violar determinação superior foi
prolatada em dezembro de 2012 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJe do próprio tribunal
em janeiro de 2013. Logo, o tribunal teria tomado conhecimento na referida data, mas só instaurou o PAD em
junho de 2018, depois de mais de 5 anos. Por isso, ele acreditava que a conduta estaria prescrita.
O prazo prescricional que corre entre a data do conhecimento dos fatos pela Administração e a
instauração do PAD é realmente o de 5 anos - art. 24 da Resolução CNJ 135/2011.
Contudo, os precedentes do CNJ e do Superior Tribunal de Justiça assentam que esse início da
contagem é da data em que a autoridade competente para instaurar o PAD tomou conhecimento dos fatos e
não a data de ciência do ato por qualquer agente público.
Desse modo, não se pode dizer que a mera publicação de uma decisão no diário seria suficiente para
deflagrar a contagem do prazo prescricional, sobretudo quando esse ato está num cenário jurisdicional. O
objetivo era apenas dar concretude ao princípio da publicidade, assegurar o conhecimento sobre o que foi
decidido às partes e a seus advogados.
Não seria razoável supor que as corregedorias locais teriam que acompanhar todas as publicações de
decisórios dos magistrados para avaliar se houve violação às determinações do tribunal.
O exame do PAD mostrou que o julgamento do tribunal foi amparado por elementos suficientes e
que confirmaram a procedência da imputação. O magistrado violou deveres da magistratura e pretendia utilizar
a RevDis como recurso para rediscutir a matéria, o que não se admite.
O panorama encontrado nas varas era de descaso com os jurisdicionados e falta de compromisso. O
juiz atuou de forma desidiosa, insubordinada, teratológica, sem cautela e parcial com reflexo negativo na
prestação jurisdicional.
Houve afronta ao artigo 35, I, II, III e VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disso, o
juiz já havia sido apenado com censura e mostrou-se manifestamente negligente no cumprimento de seus
deveres, o que, nos termos do art. 7º, I, da Resolução CNJ º 135/2011, atrai a incidência da pena de
aposentadoria compulsória.
A dosimetria da pena se mostrou razoável e proporcional.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente a RevDis. Vencidos os
Conselheiros Luiz Fenando Bandeira de Mello e Alexandre Teixeira, que aplicavam pena de disponibilidade.