PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005557-60.2021.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
Tese prática
Decisão sobre contagem de prazos para recursos administrativos no âmbito do CNJ, aplicando a Lei nº 9.784/99. Tema de processualística administrativa interna do Conselho, sem incidência direta nas atribuições de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de procedimento administrativo interno do CNJ (contagem de prazos para recurso administrativo). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regulamenta atribuições cartoriais e não estabelece deveres ou limites funcionais de notários/registradores. É matéria de processualística administrativa pura, sem reflexo prático na rotina das serventias.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99.
1 – O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115.
2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
3 - No caso concreto, o recorrente foi intimado da decisão em 27/5/2022, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 8/6/2022 (Id 4742885) fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade
4 -Recurso administrativo não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-9.784 ANO:1999
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'