PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE FUNDADO RECEIO DE PREJUÍZO OU DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR RATIFICADA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001355-06.2022.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 113ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias em processos de concurso público para provimento
O que observar
Respeitar edital e Resolução CNJ nº 81/2009 nas restrições ao material de consulta em provas
Tese prática
Em concursos públicos para serventias extrajudiciais, a Comissão não pode introduzir restrições ao material de consulta que não estejam previstos na Resolução CNJ nº 81/2009 ou no edital de abertura, sob pena de violação da segurança jurídica e direitos dos candidatos. Alterações editalícias devem observar rigorosamente as regras previamente estabelecidas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para serventia extrajudicialsegurança jurídica editalíciadireitos de candidatosvinculação às resoluções CNJvedações ao material de consulta
Motivo da relevância
Trata de concurso público para serventia extrajudicial e fixa tese generalizável sobre vinculação de Comissões Examinadoras às normas do CNJ e editalícias, com impacto direto na condução de processos seletivos e proteção de direitos de candidatos a delegatários.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE FUNDADO RECEIO DE PREJUÍZO OU DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR RATIFICADA.
1. Configurado o fumus boni iuris, tendo em vista que a Comissão do certame acrescentou proibições em relação ao uso do material de consulta que não constam na Resolução CNJ nº 81/2009, tampouco no edital de abertura do certame. Assim, a alteração realizada pelo Comissão violou as regras editalícias e a segurança jurídica.
2. No que tange ao perigo da demora, as novas vedações foram publicadas cinco dias antes da data da realização das provas, de modo que os candidatos foram surpreendidos em um momento em que muitos já prepararam seus respectivos materiais de consultas, na forma prevista nas regras anteriormente estabelecidas na Resolução do CNJ e no edital de Convocação, caracterizando, assim, o risco de prejuízo e dano irreparável.
3. Deferimento de liminar.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'