RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. PRETERIÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. DESIGNAÇÃO NÃO FORMALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004997-21.2021.2.00.0000RelatorSALISE SANCHOTENEÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 114ª Sessão Virtual — julgado em 27/10/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais que designem substitutos
O que observar
Formalizar designação de substituto por Portaria encaminhada ao Foro; contrato administrativo isolado não gera direito de interinidade
Tese prática
A designação de substituto em serventia extrajudicial exige formalização por ato próprio (Portaria) encaminhado à Direção do Foro. Mera contratação administrativa, sem expedição e formalização do ato de designação, não constitui vínculo apto a gerar direito de interinidade ou preferência na sucessão do titular.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de substitutointerinidadeformalização de atosvacância e sucessãodelegação e substituição
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre requisitos formais para designação válida de substituto em serventias extrajudiciais, com impacto direto em procedimentos de sucessão e interinidade. Afeta práticas de delegação e formalização administrativa em cartórios, especialmente em situações de vacância ou morte do titular.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. PRETERIÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. DESIGNAÇÃO NÃO FORMALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de reforma das deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (CORAD), os quais negaram a designação do recorrente como interino do Serviço Notarial e Registral de Sarandi/RS.
2. A demissão do recorrente, em 12/07/2017, levou à revogação da Portaria n. 20/2015, que, à época do primeiro contrato com o Serviço Notarial e Registral de Sarandi, em 10/12/2015, o designou como substituto. Sua segunda contratação, em 15/03/2018, não levou à restituição dos efeitos da referida Portaria. Para oficializá-la, far-se-ia necessário a expedição de novo ato próprio e posterior encaminhamento à Direção do Foro da Comarca, o que não ocorreu no caso.
3. Assim sendo, o recorrente não figurava como substituto mais antigo na data de falecimento do titular, pois seu vínculo com a Serventia jamais foi formalizado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009640-90.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000551-72.2021.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO