RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO. LIMITES DA SERVENTIA. LOCALIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS INTERESSES DOS JURISDICIONADOS. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. PP 0006937-21.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001458-13.2022.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 115ª Sessão Virtual — julgado em 18/11/2022
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais; especialmente RI
O que observar
Não recorrer ao CNJ contra indeferimento de mudança de local da serventia; questão é de competência exclusiva do tribunal local
Tese prática
O CNJ não revisa decisões de Corregedorias locais sobre localização de instalação de serventias extrajudiciais dentro da área de delegação, por ser questão de interesse particular e competência exclusiva do tribunal local. Delegatários não podem buscar no CNJ revisão de indeferimento de pedido de mudança de local da serventia.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
instalação e localização de serventiacompetência corregedoria locallimites de atuação do CNJdelegação
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre competência administrativa: decisões sobre localização de serventia dentro da delegação são da Corregedoria local, não do CNJ. Relevante para delegatários compreenderem o limite de vias recursais administrativas em matéria locacional.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO. LIMITES DA SERVENTIA. LOCALIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS INTERESSES DOS JURISDICIONADOS. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. PP 0006937-21.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu de pedido de controle de atos que indeferiram a instalação de serventia extrajudicial em local de interesse da delegatária.
2. A questão controvertida reside unicamente em definir se local escolhido pela recorrente para instalação da serventia extrajudicial é capaz de atender aos jurisdicionados da área da delegação.
3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância administrativa dos tribunais e revisar a decisão que indeferiu o pedido de delegatária para instalar serventia extrajudicial em local de seu interesse dentro da área da delegação, uma vez que esta matéria ostenta nítido caráter particular e não possui conexão com os interesses gerais do Poder Judiciário.
4. Não é razoável que esta Corte Administrativa defina o local ideal para instalação de uma serventia extrajudicial, matéria que, a toda evidência, é de competência da Corregedoria local.
5. A questão discutida neste PCA não se assemelha ao objeto do PP 0006937-21.2021.2.00.0000, no qual foi julgado improcedente pedido formulado por delegatária para instalar serventia judicial fora da área da delegação.
6. Recurso improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001348- 53.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS