RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004365-58.2022.2.00.0000RelatorGIOVANNI OLSSONÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 115ª Sessão Virtual — julgado em 18/11/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Recorrer ao tribunal estadual competente em caso de processo disciplinar, não ao CNJ
Tese prática
O CNJ não revisa processos administrativos disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Delegatários devem recorrer ao tribunal estadual competente, não ao CNJ, em caso de contestação de procedimento disciplinar instaurado contra si.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre competência e limites do CNJ em matéria disciplinar de delegatários de serventias extrajudiciais, com reflexo direto em estratégia recursal e expectativas procedimentais de notários e registradores em processos disciplinares.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial.
II – Não é cabível a utilização da via do Procedimento de Controle Administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial.
III – O exame de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial não se circunscreve entre as atribuições constitucionais previstas ao CNJ, salvo flagrante ilegalidade na condução do feito disciplinar, hipótese que não ocorreu nos autos (art. 103-B, § 4º, V, da CRFB/88). Precedentes.
IV – Não é possível ao CNJ reexaminar as provas produzidas em processo administrativo, valorando-as. Precedentes.
V – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses nitidamente individuais, consubstanciado na nulidade de procedimento administrativo em que não se demonstrou ilegalidade flagrante, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.
VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'