PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005805-26.2021.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 115ª Sessão Virtual — julgado em 18/11/2022
A quem afeta
Tabeliães de notas e registradores de imóveis
O que observar
Verificar se parcelamento/incorporação está registrado antes do negócio. Se sim, cobrar emolumentos sobre valor total; se não, cobrar sobre valores…
Tese prática
Para que o tabelião de notas cobre emolumentos sobre o valor total do negócio de compra e venda (como ato único) em vez de sobre cada imóvel, é imprescindível que o parcelamento do solo ou incorporação imobiliária estejam registrados ANTES da data do negócio jurídico. Ausência desse registro implica cobrança sobre valores individualizados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentoscobrança de emolumentosart. 237-A da Lei 6.015/73parcelamento do soloincorporação imobiliáriacompra e venda de imóveisato de registro único
Motivo da relevância
PCA do CNJ fixa tese generalizável sobre cálculo de emolumentos em operações imobiliárias (especialidade RI/TN), estabelecendo pressupostos objetivos (registro prévio de parcelamento ou incorporação) para aplicação de benefício tarifário. Orienta rotina concreta de notários e registradores em transações que envolvem múltiplos imóveis, com impacto direto na receita das serventias e na legalidade da cobrança.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se discute o acerto da cobrança de emolumentos realizada pelo Ofício de Notas.
2. O Requerente invoca a aplicação da norma do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 e da decisão proferida no PCA nº 0005525-75.2009.2.00.0000, a fim de que a cobrança dos emolumentos recaia sobre o valor total do negócio jurídico de compra e venda como ato de registro único e não sobre o valor de cada um dos imóveis.
3. Ausência de evidências da ocorrência de registro de parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, antes da data da realização do negócio jurídico de compra e venda.
4. O registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária são pressupostos para aplicação do benefício previsto no §1º do artigo 237-A da Lei n. 6.015/1973. Parecer da Corregedoria Nacional de Justiça.
5. Improcedência do PCA.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6.015 ANO:1973 ART:237 LET:A