RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERINIDADE. SUBSTITUTAS MAIS ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA A REVOGAÇÃO. ATO PRECÁRIO. OBSERVÂNCIA À ORDEM SUCESSIVA DO PROVIMENTO CNJ N.º 77/2018.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0010249-39.2020.2.00.0000RelatorRICHARD PAE KIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 115ª Sessão Virtual — julgado em 18/11/2022
Tese prática
A interinidade em serventia extrajudicial é ato precário, revogável a qualquer tempo sem necessidade de procedimento prévio, especialmente em caso de quebra de confiança. A designação de substitutas obedece rigorosamente à ordem sucessiva do Provimento CNJ nº 77/2018, impedindo retorno ou nomeação de interina destituída por falta ética.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
interinidadevacânciadelegaçãoProvimento CNJ nº 77/2018ordem sucessivaquebra de confiançaato precáriorevogação
Motivo da relevância
Caso envolvendo delegatária de serventia extrajudicial (Cartório do 2º Ofício de Sinop/MT) que reafirma tese consolidada sobre natureza precária da interinidade e observância obrigatória da ordem sucessiva no Prov. CNJ nº 77/2018; relevante para orientar condutas de cartórios e corregedorias quanto à gestão de interinidades e substituições, mas sem inovação substantiva — reitera jurisprudência já sólida do CNJ.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERINIDADE. SUBSTITUTAS MAIS ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA A REVOGAÇÃO. ATO PRECÁRIO. OBSERVÂNCIA À ORDEM SUCESSIVA DO PROVIMENTO CNJ N.º 77/2018. DELEGATÁRIOS EM EXERCÍCIO NO MESMO MUNICÍPIO OU NO MUNÍCIPIO CONTÍGUO COM UMA DAS ATRIBUIÇÕES DA SERVENTIA VAGA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos de retorno da requerente à interinidade ou, subsidiariamente, de nomeação da segunda substituta mais antiga. O então Conselheiro, ainda, determinou o imediato desligamento da então interina e a designação de delegatário concursado, nos moldes do Provimento CNJ n.º 77/2018.
2. O expediente foi proposto contra ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso que destituiu a requerente da interinidade do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Sinop/MT, por ter sido caracterizada quebra de confiança.
3. A parte autora foi destituída em razão da quebra de confiança ocasionada pela realização de contrato de locação em nome do mencionado cartório com a empresa administrada por ela e pela segunda substituta, o que configura, por si só, óbice para o seu retorno à interinidade ou a nomeação da segunda substituta para o referido encargo.
4. O CNJ possui sólido entendimento no sentido da prescindibilidade de abertura de procedimento prévio para a revogação de interinidade, uma vez que tal ato possui natureza precária, sendo passível de revogação a qualquer tempo - sobretudo em caso de quebra de confiança.
5. A destituição da primeira interina designada pelo TJMT deu-se em conformidade com o Provimento CNJ n.º 77/2018, uma vez que era apenas responsável interina pelo Cartório de Paz e Notas de Santa Carmem, não se qualificando, pois, como substituta, nem delegatária concursada de qualquer serventia.
6. Recurso administrativo conhecido, mas não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-36 ANO:2016 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'