Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005865-96.2021.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 359ª Sessão Ordinária — julgado em 08/11/2022
A quem afeta
Notários e registradores; delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RTD, RCPN, TN, TP, RCPJ)
O que observar
Contar prescrição de infrações disciplinares a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente, não da data do fato consumado
Tese prática
O CNJ fixou que a prescrição de infrações disciplinares contra notários e registradores segue, por analogia, o art. 142 da Lei 8.112/90, com termo inicial no conhecimento do fato pela autoridade competente (princípio da actio nata), não na data do fato consumado. Isso impacta diretamente o cômputo de prazos em processos disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
prescrição disciplinarsanções a notários e registradoresLei 8.935/1994actio nataprocesso disciplinar extrajudicial
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos e limites de delegatários de serventias extrajudiciais em matéria disciplinar, com impacto direto no cômputo de prescrição de infrações e na defesa de notários/registradores em processos administrativos disciplinares.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É constitucional a competência do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer, de forma originária, as reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, bem como para avocar processos disciplinares em curso.
2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afastando evidente teratologia, mas não revisando ou anulando decisão administrativa da origem.
3. Há no ato administrativo do Poder Judiciário local manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça para exercer o constitucional controle da legalidade (CF, art. 103-B, §4º, II).
4. O regime de prestação dos serviços extrajudiciais de notas e registros em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, tem como norma fundamental o disposto no artigo 236 da Constituição Federal.
5. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (arts. 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por Lei Federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.
6. Nas sanções disciplinares destinadas a notários e registradores, previstas na Lei n. 8.935/1994, se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
7. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Declarou impedimento o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103 LET:B PAR:4º INC:I INC:II
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142
LEI-8.935 ANO:1994
PROV-100 ANO:2020 ART:27 PAR:3º ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Corregedoria - Processo: 0005653-17.2017.2.00.0000 - Relator: Daldice Santana
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002015-05.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010933-32.2018.2.00.0000 - Relator: Fernando Matto
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.478.370 - Relator: Joel Ilan Paciornik