Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000535-84.2022.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 116ª Sessão Virtual — julgado em 01/12/2022
A quem afeta
Notários e registradores; CGJs para fiscalização de infrações funcionais
O que observar
Contar prazo prescricional de sanções disciplinares desde a data do conhecimento do fato pela autoridade competente
Tese prática
O CNJ fixou que a prescrição de sanções disciplinares contra notários e registradores (Lei 8.935/1994) segue o prazo do art. 142 da Lei 8.112/1990, com termo inicial na data do conhecimento do fato pela autoridade competente (princípio da actio nata). Isso orienta serventias e CGJs quanto ao prazo máximo para investigar e punir infrações funcionais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre prazos prescricionais de sanções a delegatários de serventias extrajudiciais, com impacto direto na rotina de corregedorias e na defesa de notários/registradores contra processos disciplinares tardios. Define termo inicial claro (conhecimento pela autoridade) aplicável a toda a categoria.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É constitucional a competência do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer, de forma originária, as reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, bem como para avocar processos disciplinares em curso.
2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afastando evidente teratologia, mas não revisando ou anulando decisão administrativa da origem.
3. Há no ato administrativo do Poder Judiciário local manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça para exercer o constitucional controle da legalidade (CF, art. 103-B, §4º, II).
4. O regime de prestação dos serviços extrajudiciais de notas e registros em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, tem como norma fundamental o disposto no artigo 236 da Constituição Federal.
5. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (arts. 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por Lei Federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.
6. Nas sanções disciplinares destinadas a notários e registradores, previstas na Lei n. 8.935/1994, se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
7. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcio Luiz Freitas, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que davam provimento aos recursos. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:I INC:II INC:III
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142
LEI-8935 ANO:1994
RESOL-67 ANO:2009 ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-100 ANO:2020 ART:27 PAR:3º ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002015-05.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010933-32.2018.2.00.0000 - Relator: Fernando Mattos
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.478.370 - Relator: Joel Ilan Paciornik
STJ Classe: REsp - Processo: 999.324/RS - Relator: Luiz Fux