Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000532-32.2022.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 116ª Sessão Virtual — julgado em 01/12/2022
A quem afeta
Notários e registradores (todas as serventias delegadas: RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Contar prescrição de sanção disciplinar a partir do conhecimento do fato pela autoridade, não da data do fato
Tese prática
O CNJ estabelece que a prescrição de sanções disciplinares contra notários e registradores segue a Lei 8.112/90 por analogia, com termo inicial marcado pelo princípio da actio nata (data do conhecimento do fato pela autoridade competente), não pela data do fato. Isso altera prazos defensivos em processos disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
prescrição disciplinarsanções a notários e registradoresactio nataLei 8.935/1994Lei 8.112/1990processo disciplinar extrajudicialprazos prescricionais
Motivo da relevância
Fixa tese estruturante e generalizável sobre prazos prescricionais para sanções disciplinares de delegatários de serventias extrajudiciais, com aplicação clara e recorrente em processos disciplinares; resolve questão de vazio legislativo relevante para a defesa de notários e registradores.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É constitucional a competência do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer, de forma originária, as reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, bem como para avocar processos disciplinares em curso.
2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afastando evidente teratologia, mas não revisando ou anulando decisão administrativa da origem.
3. Há no ato administrativo do Poder Judiciário local manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça para exercer o constitucional controle da legalidade (CF, art. 103-B, §4º, II).
4. O regime de prestação dos serviços extrajudiciais de notas e registros em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, tem como norma fundamental o disposto no artigo 236 da Constituição Federal.
5. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (arts. 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por Lei Federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.
6. Nas sanções disciplinares destinadas a notários e registradores, previstas na Lei n. 8.935/1994, se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
7. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que davam provimento aos recursos. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:I INC:II INC:III
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142
LEI-8935 ANO:1994
RESOL-67 ANO:2009 ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-100 ANO:2020 ART:27 PAR:3º ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002015-05.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010933-32.2018.2.00.0000 - Relator: Fernando Mattos
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005653-17.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.478.370 - Relator: Joel Ilan Paciornik
STJ Classe: REsp - Processo: 999.324/RS - Relator: Luiz Fux