RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE NOTAS E REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004872-19.2022.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 116ª Sessão Virtual — julgado em 01/12/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias em processos administrativos de concursos
O que observar
Exigir comprovação efetiva de comunicação ao candidato; rejeitar exigências probatórias impossíveis
Tese prática
O CNJ não analisa anulação de questões de concursos públicos para outorga de notas e registros quando inexiste flagrante ilegalidade, por falta de repercussão geral. Exigências probatórias impossíveis (como comprovar não recebimento de email) são inadmissíveis. O Tribunal deve comprovar envio/recebimento de comunicações ao candidato.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ sobre concurso público para outorga de notas e registros fixa critério claro de controle: apenas flagrante ilegalidade é revista; exigências probatórias impossíveis são inadmissíveis; Tribunais devem comprovar comunicações. Tese generalizável que orienta futuras impugnações de concursos extrajudiciais e limites do controle administrativo.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE NOTAS E REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Incabíveis embargos de declaração em face de despacho que solicita informações, antes da apreciação da liminar, por inexistência de previsão regimental.
2.Autorização de acesso à ata de julgamento dos recursos interpostos contra a prova de seleção, em localidade determinada pelo Tribunal, não apresenta qualquer ilegalidade.
3. Não constatada flagrante ilegalidade na formulação das questões elaboradas pela banca, inexistindo violação ao princípio da vinculação ao edital.
4. O CNJ não se presta a conhecer de pedidos de anulação de questões – quando inexistente flagrante ilegalidade – porquanto tal tarefa não possui repercussão geral, restringindo-se ao interesse individual do candidato.
5. Não conhecimento de novos pedidos formulados em sede de recurso administrativo, por violação ao princípio da estabilidade da demanda.
6. A exigência do Tribunal de que o candidato demonstre que não recebeu por email o cartão de resposta, configura prova impossível, o que deve ser inadmitido.
7. Determinação para que o Tribunal junte aos autos comprovação do envio e recebimento do email ao candidato.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso e determinou ao TJSP que seja juntada a cópia da comprovação do envio da referida mensagem eletrônica pela VUNESP, ao candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiros Richard Pae Kim, que negava provimento ao recurso e não conhecia dos pedidos. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009704-71.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003478-11.2021.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO