RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. DELEGAÇÃO DE TAREFAS À INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS E EFETIVOS AOS PARTICIPANTES DO CERTAME OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004829-82.2022.2.00.0000RelatorMAURO PEREIRA MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 10/02/2023
A quem afeta
Tribunais de Justiça e delegatários participantes de concursos para outorga de delegações cartoriais
O que observar
Aceitar delegação integral de execução do concurso à instituição especializada contratada conforme Res. CNJ 478/2022
Tese prática
A delegação de todas as tarefas de execução de concurso de cartórios à instituição especializada contratada é válida e conforme regulamentação atual (Res. CNJ 478/2022). Irregularidade na delegação não anula o certame sem demonstração de prejuízo concreto aos participantes ou violação da isonomia. A flexibilização beneficia TJs na organização de concursos para outorga de delegações.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso de cartóriosdelegação de serviços notariais e registraisdelegação de atribuições a instituição especializadaResolução CNJ 81/2009Resolução CNJ 478/2022outorga de delegaçãoprocedimento de concurso público
Motivo da relevância
Tese generalizável sobre validade e alcance da delegação de tarefas em concursos para cartórios, interpretando Res. CNJ 478/2022 de forma favorável a TJs. Afeta procedimento estrutural de acesso à delegação notarial e registral em âmbito nacional, com impacto direto na organização de certames e na segurança jurídica de candidatos e delegatários futuros.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. DELEGAÇÃO DE TAREFAS À INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS E EFETIVOS AOS PARTICIPANTES DO CERTAME OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à atuação de empresa contratada na condução do aludido certame, sob o argumento de violação ao art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ 81/2009, que possibilitaria apenas a delegação das tarefas de prestação de auxílio operacional.
3. Embora a participação da instituição especializada se distanciasse da literalidade do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ 81/2009, há que se reconhecer que a irregularidade na delegação de atribuições afetas à Comissão de Concurso não implica, por si só, a nulidade do certame, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto e efetivo aos participantes do concurso ou violação ao princípio da isonomia, o que não foram verificados na hipótese dos autos.
4. Ademais, a Resolução CNJ 81/2009 sofreu recentes modificações, destacando-se justamente a faculdade de delegação de todas as tarefas atinentes à execução do concurso de cartórios à instituição especializada contratada ou conveniada. Tal prerrogativa, aliás, se aplicaria imediatamente a todos os editais, independentemente do estágio em que se encontrem, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ 478/2022, que alterou a Resolução CNJ 81/2009.
5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'