RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002207-30.2022.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 10/02/2023
A quem afeta
Candidatos e administradores de concursos para delegação de notas e registro
O que observar
Impugnar concurso apenas por ilegalidade evidente ou violação do edital; CNJ não revisa mérito de banca examinadora
Tese prática
O CNJ não substitui a banca examinadora em concursos para delegação de notas e registro, intervindo apenas quando há ilegalidade evidente ou violação do edital. A decisão reafirma o dever de autocontencão do CNJ e o respeito aos critérios uniformes de correção, orientando candidatos e administradores sobre os limites de impugnação de concursos extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso para delegaçãooutorga de notas e registrorecurso administrativocritérios de correçãolimites de revisão do CNJ
Motivo da relevância
Fixa orientação clara e generalizável sobre os limites de intervenção do CNJ em concursos para delegação de serventias extrajudiciais, tema recorrente que afeta notários e registradores; a tese sobre autocontencão e admissibilidade de anulação apenas em casos de ilegalidade evidente é aplicável a futuras impugnações.
RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pretensão deduzida com caráter meramente individual e sem repercussão para todo o Poder Judiciário. Aplicação do Enunciado CNJ nº 17.
2. Não cabe ao CNJ substituir-se à banca examinadora para alterar critérios de correção uniformemente aplicados a todos os candidatos, de modo que nesta seara a atuação do CNJ deve ser autocontida, somente cabendo a anulação de questões ou critérios de correção quando for evidente a ilegalidade ou violação do edital.
3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 3064-81.2019.2.00.0000 - Relator: Daldice Santana