PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL 1/2018. DESCONSIDERAÇÃO DOS ENUNCIADOS CNJ 21 E 22/2020. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DOS NORMATIVOS DO CNJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REABERTURA DA FASE DE TÍTULOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005085-59.2021.2.00.0000RelatorMAURO PEREIRA MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 10/02/2023
A quem afeta
Delegatários de notas e registro em concursos públicos; cartórios de RI e TN
O que observar
Aplicar obrigatoriamente Enunciados CNJ 21 e 22/2020 em concursos. Reconhecer títulos de bacharéis com três anos de delegação conforme essas regras.
Tese prática
Os Enunciados CNJ 21 e 22/2020 têm natureza cogente e devem ser aplicados obrigatoriamente em concursos públicos para delegação de notas e registro, ainda que em curso. Cartórios e TJDFT devem reconhecer títulos de bacharéis com três anos de exercício de delegação conforme essas regras, sob risco de cassação administrativa de decisões que as desconsiderem.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãoenunciados administrativos CNJtítulos e pontuação em certamesnatureza cogente de normativos CNJvacância e outorga de delegações
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que vincula TJs à observância mandatória de Enunciados sobre critérios de avaliação de títulos em concursos para outorga de delegação, afetando diretamente regras de acesso ao extrajudicial e direitos de candidatos. Estabelece tese generalizável sobre força vinculante de atos normativos do CNJ para cartórios e tribunais.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL 1/2018. DESCONSIDERAÇÃO DOS ENUNCIADOS CNJ 21 E 22/2020. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DOS NORMATIVOS DO CNJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REABERTURA DA FASE DE TÍTULOS.
1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende seja determinada a aplicação do Enunciado Administrativo CNJ 21/2020 ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registro (Edital 1/2018), promovido pelo TJDFT, com o respectivo cômputo de pontos decorrentes do exercício da titularidade de delegação por três anos por bacharel em Direito.
2. A redação do Enunciado Administrativo CNJ 21/2020 não deixa dúvida de que os bacharéis em direito que houverem exercido, por três anos, a titularidade de delegação na data da primeira publicação do edital têm direito à consideração dessa atividade na contagem dos títulos, e, ainda, é clara ao consignar que essa regra se aplica aos certames em andamento ou futuros.
3. O Enunciado Administrativo CNJ 22/2020 também é expresso no sentido de que só se considera findo o concurso no qual ocorreu a efetiva outorga das delegações. Tese reafirmada pela Suprema Corte nos MS 37.382/DF e 37.231/MG.
4. Ciente, portanto, das diretrizes traçadas pelo CNJ, cabia ao TJDFT reconhecer que, como o seu concurso não estava encerrado, as regras dos enunciados incidiam ao caso e deviam ser observadas.
5. Como essa, porém, não foi a conduta adotada pelo Tribunal, é certo que a autoridade deste Conselho há de ser exigida, porquanto não se pode admitir que os normativos e as determinações do CNJ sigam sendo desrespeitados.
6. Pedido julgado procedente, para cassar a decisão da Presidência do TJDFT e determinar a reabertura da fase de títulos, a fim de que os pontos sejam avaliados em consonância com os Enunciados Administrativos CNJ 21 e 22/2020. Prejudicada a liminar concedida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Salise Sanchotene (Vistora), o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para cassar a decisão da Presidência do TJDFT proferida em 1º/7/2021, no PA 0017976/2018 (Id. 4414637, p. 159), e determinar a reabertura da fase de títulos do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegação de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital TJDFT 1/2018), a fim de que os pontos sejam avaliados em consonância com os Enunciados Administrativos CNJ 21 e 22/2020, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Richard Pae Kim, que julgava improcedente o pedido. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Declarou suspeição o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-21 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-22 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'