CONSULTA. PROVIMENTO CN/CNJ N.º 88/2019. COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. REMUNERAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIÁVEL A EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR INTERMÉDIO DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL.
ClasseConsultaProcesso0008048-40.2021.2.00.0000RelatorSIDNEY MADRUGAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 10/02/2023
A quem afeta
Notários (TN, TP) e registradores (RI, RTD, RCPN, RCPJ)
O que observar
Não cobrar emolumentos adicionais pelas comunicações à UIF conforme Provimento CN/CNJ nº 88/2019. É múnus público sem compensação extra.
Tese prática
Notários e registradores não podem cobrar emolumentos ou remuneração adicional pelo cumprimento das obrigações de fiscalização impostas pelo Provimento CN/CNJ nº 88/2019 (comunicações à UIF sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo). Trata-se de múnus público que integra o dever legal de colaboração com o poder público, sem direito a compensação financeira além dos emolumentos já previstos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentosremuneraçãocompliancelavagem de dinheiroUIFmúnus públicoobrigações legais de notários e registradores
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ que fixa tese sobre direitos e obrigações de delegatários de serventias extrajudiciais em matéria de emolumentos, resolvendo controvérsia recorrente sobre a possibilidade de remuneração adicional por atividades de fiscalização. Impacto direto na rotina e nas receitas das serventias.
CONSULTA. PROVIMENTO CN/CNJ N.º 88/2019. COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. REMUNERAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIÁVEL A EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR INTERMÉDIO DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL.
1. Notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei.
2. O dever de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, previstas no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se configura como verdadeiro múnus público.
3. Impossibilidade de normatizar-se remuneração, mediante provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza tributária.
4. Inviável a remuneração pelo cumprimento de obrigações de fiscalização impostas por lei.
5. Do igual modo, inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.
6. Consulta respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido da inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-88 ANO:2019 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'