CONSULTA. PROVIMENTO CNJ nº 63/2017. ART. 6º, §§ 2º E 3º. OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. 2ª VIA.
ClasseConsultaProcesso0000268-15.2022.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 10/02/2023
A quem afeta
Registradores de cartórios de registro civil (RI) e registradores de RCPN
O que observar
Cobrar emolumentos por segunda via de certidões mesmo quando CPF for averbado gratuitamente
Tese prática
A gratuidade prevista no Provimento CNJ nº 63/2017 para inclusão do CPF em certidões abrange exclusivamente o ato de averbação do CPF; a expedição de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito permanece sujeita a emolumentos. Cartórios devem cobrar taxa pela segunda via, mesmo que o CPF seja averbado gratuitamente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RIRCPN
Temas
emolumentosaverbação de CPFcertidões de nascimento, casamento e óbitosegunda viaProvimento CNJ nº 63/2017
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ que resolve controvérsia prática recorrente sobre o escopo da gratuidade na averbação de CPF e seus limites quanto à cobrança de emolumentos, com impacto direto na rotina de cartórios de registro civil e na orientação ao cidadão sobre custas de serviços registrais.
CONSULTA. PROVIMENTO CNJ nº 63/2017. ART. 6º, §§ 2º E 3º. OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. 2ª VIA.
Consulta conhecida e respondida no sentido de esclarecer que a gratuidade a que alude o artigo 6° do Provimento CN/CNJ nº 63/2017 diz respeito tão somente ao ato de averbação do CPF em si, visto que a expedição de segunda via das certidões de nascimento, casamento e óbito, em regra, é serviço registral sujeito a remuneração.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a gratuidade a que alude o artigo 6° do Provimento CN/CNJ nº 63/2017 diz respeito tão somente ao ato de averbação do CPF em si, visto que a expedição de segunda via das certidões de nascimento, casamento e óbito, em regra, é serviço registral sujeito a remuneração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ART:90 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-63 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'