Alteração de procedimentos no uso do Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN nos tribunais, com nova disciplina de intimações a advogados e contagem de prazos. Impacto limitado ao foro extrajudicial.
Decisão trata exclusivamente de regras de funcionamento da comunicação processual eletrônica entre tribunais, advogados e partes no âmbito judicial. Não afeta rotina de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. É tema processual e administrativo interno do Poder Judiciário, sem reflexo nas atribuições do extrajudicial.
.
2
Plenário altera o uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN
O Conselho aprovou, por unanimidade, mudanças na Resolução CNJ nº 455/2022 quanto ao uso do
Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN nos tribunais.
Alguns tribunais utilizavam a ferramenta para todas as comunicações processuais, enquanto outros
apenas para citações eletrônicas e comunicações que exigem vistas ou intimação pessoal.
A partir de agora, o Domicílio Judicial Eletrônico deve ser usado apenas para citações e
comunicações processuais pessoais, dirigidas às partes ou a terceiros, não aos seus advogados.
As intimações destinadas aos advogados e a contagem de prazos devem ter por base a publicação no
DJEN. As intimações feitas apenas no interior dos sistemas processuais ou por outras vias podem continuar,
mas apenas para fins informativos.
Como se sabe, os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos
acórdãos devem ser obrigatoriamente publicados no Diário de Justiça Eletrônico - art. 205, § 3º, do CPC.
Assim, deve-se atribuir à publicação o efeito de intimação para todos os fins legais, inclusive de contagem de
prazos, como prevê os §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC.
As citações eletrônicas foram inicialmente previstas para empresas públicas e privadas - art. 246, §
1º, do CPC. Nesses casos, é necessário registrar ciência em até 3 dias úteis. Do contrário, o ato deve ser
realizado de outro modo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se não houver justa
causa para a ausência de confirmação da citação - art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC.
No entanto, essa regra não se aplica às citações destinadas à Fazenda Pública, pessoas jurídicas de
direito público. Nesses casos, incide o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Caso a citação não seja consultada,
o prazo para resposta começa a fluir depois de 10 dias corridos, sem previsão de multa.
A Fazenda Pública recebe muitas citações. O prazo de três dias úteis para a abertura da citação pode
gerar transtornos à defesa do Estado em juízo. O próprio CPC reconhece as particularidades dos entes públicos
e assegura prazo em dobro para o MP, Advocacia e Defensoria Públicas - arts. 180, 183 e 186.
Por outro lado, em caso de consulta tempestiva à citação eletrônica, o prazo para resposta deve
começar a correr a partir do 5º dia útil seguinte à confirmação - art. 231, IX, do CPC.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional está integrado ao Portal de Serviços do Poder Judiciário,
permitindo o controle das intimações pela advocacia no próprio Portal. Não é necessário contratar empresas
especializadas na detecção de publicações em diários.
Os tribunais e conselhos têm 90 dias para adaptar seus procedimentos e sistemas às mudanças.