RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006579-22.2022.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 24/02/2023
A quem afeta
Delegatários de serventias notariais e registrais em processos de concurso público
O que observar
Não anular fase de concurso por falta de identificação nominal da banca sem comprovação de prejuízo concreto aos candidatos
Tese prática
Em concursos públicos para delegação de serviços notariais e registrais, a anulação de fase do certame é medida extrema, exigindo violação evidente e grave da isonomia e impessoalidade, com comprovação de prejuízos concretos aos candidatos. A mera falta de identificação nominal da banca examinadora, sem indicativo de comprometimento da lisura, não enseja nulidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ fixa parâmetros claros e generalizáveis sobre o standard de controle judicial/administrativo de concursos para outorga de delegações notariais e registrais. Tem efeito orientador para TJs e para comissões examinadoras, estabelecendo que meros erros formais ou omissões procedimentais não justificam anulação de fases. Afeta diretamente a estrutura de concursos que alimentam a rede extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final que não conheceu dos pedidos por serem manifestamente improcedentes.
2. A anulação de uma fase de concurso constitui medida extremamente drástica, que somente deve ser adotada em casos de evidente e grave violação da isonomia e impessoalidade, ante todo o dispêndio de recursos humanos e materiais do poder público na realização do certame, além dos gastos financeiros e emocionais dos candidatos envolvidos.
3. Caso em que a discussão relativa à violação ao devido processo legal se centra em um aspecto (falta de identificação de quem seriam os membros da banca que elaboraram, corrigiram e apreciaram os recursos) que, além de não ser previsto no edital, não foi acompanhado de qualquer indicação da ocorrência de prejuízos, dado que não foi apresentado qualquer elemento indicativo de comprometimento da lisura do certame ou violação à isonomia entre os candidatos.
4. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.
5. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP – Pedido de Providências - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL