CONSULTA. INTERINOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES PARA AS FUNÇÕES DE ESCREVENTE AUTORIZADO OU SUBSTITUTO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL (CRFB), EM ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NEPOTISMO. VEDAÇÃO.
ClasseConsultaProcesso0005002-09.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 24/02/2023
A quem afeta
Interinos responsáveis por serventias extrajudiciais (todas as especialidades)
O que observar
Aplicar vedação de nepotismo ao contratar escreventes autorizados ou substitutos, conforme CF/88 art. 37
Tese prática
Interinos responsáveis por serventias extrajudiciais estão submetidos à vedação de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13/STF) ao contratar escreventes autorizados ou substitutos, diferentemente dos delegatários titulares. A proibição decorre diretamente do art. 37 da CF/88 e não depende de lei formal.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nepotismovedação de contratação de familiaresserventias extrajudiciais interinasescrevente autorizadosubstitutomoralidade administrativaprincípios constitucionais art. 37 CFdelegatários vs interinos
Motivo da relevância
Resposta de Consulta do CNJ ao Plenário que estabelece tese clara e generalizável sobre limitação funcional concreta para interinos de serventias: proíbe prática recorrente (contratação de familiares) com base em princípio constitucional direto. Distingue regime de interinos (direito público, vinculados aos princípios da Administração) de delegatários (direito privado, com liberdade na escolha de prepostos). Impacto operacional direto na política de pessoal de serventias interinas.
CONSULTA. INTERINOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES PARA AS FUNÇÕES DE ESCREVENTE AUTORIZADO OU SUBSTITUTO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL (CRFB), EM ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NEPOTISMO. VEDAÇÃO.
1. A Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obediência aos princípios expressos no artigo 37, caput, da CRFB, ou seja, à legalidade estrita, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência administrativa.
2. A vedação ao nepotismo decorre diretamente do artigo 37, caput, da CRFB, de modo que não se exige a edição de lei formal para coibir essa prática nociva ao serviço público, conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 579.951-RG/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 66).
3. Distinção entre os titulares e interinos de serventia extrajudicial, nos termos em que firmada pelo STF a tese aprovada no julgamento do RE 808.202-RG/RS, também sob o rito da repercussão geral (Tema n. 779).
4. Os delegatários, ante a natureza privada do seus vínculos, têm liberdade na escolha de seus prepostos, seja na condição de escrevente, seja na de auxiliar, os quais, ao serem contratados, sujeitam-se ao regime de direito privado, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (artigo 20, da Lei 8.935/1994). Por tal razão, ao procederem à escolha de seus prepostos, os delegatários se responsabilizam pelos atos dos seus auxiliares autorizados ou substitutos e não se sujeitam às vedações relacionadas ao nepotismo (STF, ACO 2.720/TO).
5. O interino de serventia extrajudicial, por sua vez, é agente público que atua como preposto do Estado, presta serviço público em nome (e não por delegação) deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública, em especial, ao da moralidade administrativa e aos seus consectários, a exemplo da vedação do nepotismo, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos.
6. Resposta à consulta no sentido da plena aplicabilidade da vedação ao nepotismo, no que diz respeito à contratação de familiares para o exercício das funções de escreventes autorizados ou substitutos, por parte de interinos responsáveis precariamente por serventias extrajudiciais, na exata extensão do que dispõe o teor da Súmula Vinculante n. 13/STF.
7. Consulta conhecida, respondida e aprovada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de ser plena e direta a vedação do nepotismo na relação jurídica estabelecida entre interinos de serventias extrajudiciais e o Estado, de modo que é vedada a contratação de familiares para o exercício das funções de escrevente autorizado ou substituto, por parte de interinos temporariamente responsáveis por serventias extrajudiciais, na exata extensão do que dispõe o teor da Súmula Vinculante n. 13/STF, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37