RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006877-14.2022.2.00.0000RelatorSALISE SANCHOTENEÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 10/03/2023
Tese prática
Quando uma serventia extrajudicial está sub judice (objeto de ação judicial prévia), ela deve ser incluída no edital de concurso público com advertência de que a escolha corre por conta e risco do candidato. Matérias já judicializadas não podem ser revistas pelo CNJ em procedimento administrativo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata de procedimento de concurso público para provimento de serventias extrajudiciais (matéria típica do extrajudicial), reafirmando orientação consolidada sobre inclusão de unidades sub judice em editais. Relevância média porque é reafirmação de precedente consolidado, não inovação; afeta principalmente a conduta dos Tribunais de Justiça na gestão de concursos, com reflexo indireto na segurança jurídica dos candidatos e delegatários.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital n. 1/2022).
2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo n. 16/2018.
3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 ADCT ART:18 LET:A
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-16 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001028-03.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA