CONSULTA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 63/2017, ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 83/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENDENTES BIOLÓGICOS RECONHECEREM, EXTRAJUDICIALMENTE, A PATERNIDADE OU A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE NETOS(AS). CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0009179-50.2021.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 10/03/2023
A quem afeta
Notários e registradores de pessoas naturais (RI, RCPN)
O que observar
Recusar reconhecimento extrajudicial de paternidade/maternidade socioafetiva por avós. Orientar via judicial.
Tese prática
Ascendentes biológicos (avós) NÃO podem reconhecer extrajudicialmente a paternidade ou maternidade socioafetiva de netos. O Provimento CNJ nº 83/2019 não alterou essa vedação. Notários e registradores devem recusar pedidos nesse sentido, orientando o interessado à via judicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
reconhecimento de filiação socioafetivalimites do extrajudicialprovimento CNJ nº 63/2017provimento CNJ nº 83/2019registro de pessoas naturais
Motivo da relevância
Resolve controvérsia interpretativa direta sobre competência material de cartórios de registro civil. Fixa limite normativo claro e generalizável para procedimento rotineiro (reconhecimento socioafetivo), com impacto direto na orientação ao público e na recusa fundamentada de serviços fora do escopo extrajudicial.
CONSULTA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 63/2017, ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 83/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENDENTES BIOLÓGICOS RECONHECEREM, EXTRAJUDICIALMENTE, A PATERNIDADE OU A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE NETOS(AS). CONSULTA RESPONDIDA.
1. Questionamento quanto à possibilidade de avô e avó reconhecerem, extrajudicialmente, a paternidade ou a maternidade socioafetiva de netos(as), à vista de possível divergência entre o § 3º do artigo 10, e o §1º do artigo 14, do Provimento nº 63/2017, após ser alterado pelo Provimento nº 83/2019.
2. O novo dispositivo inserido - o §1º do artigo 14 - ao mencionar “ascendente”, se refere à pessoa sem vínculo jurídico com aquele que se pretende reconhecer a filiação socioafetiva. Além disso, a norma visou explicitar o sentido do termo “unilateral”, empregado no caput, para limitar a inclusão, pela via extrajudicial, de apenas um ascendente socioafetivo, conferindo maior segurança jurídica ao procedimento.
3. Ausente alterações no sentido original da norma, permanece vedado aos ascendentes o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva de netos(as).
4. Consulta respondida.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que o § 1º do art. 14, acrescentado pelo Provimento nº 83/2019, não alterou a redação do § 3º do art. 10 do Provimento CNJ nº 63/2017, permanecendo vedado aos avós biológicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-63 ANO:2017 ART:10 PAR:3º ART:14 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-83 ANO:2019 ART:14 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'