CONSULTA. CONVENÇÃO DA HAIA. REGISTRO DE DOCUMENTO APOSTILADO. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA.
ClasseConsultaProcesso0009075-58.2021.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 10/03/2023
A quem afeta
Registradores de Títulos e Documentos; Tabeliães de Notas
O que observar
Exigir registro prévio em RTD de documentos estrangeiros apostilados antes de lavrar escritura pública
Tese prática
Documentos estrangeiros apostilados conforme Convenção da Haia devem ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 129, § 6º, Lei 6.015/73) como exigência prévia à elaboração de escritura pública. Esta decisão vincula a prática notarial e registral na recepção e formalização de documentos internacionais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
apostilamentoConvenção da Haiaregistro de títulos e documentosdocumento estrangeiroescritura públicaprocedimento prévio
Motivo da relevância
Orientação nacional do CNJ com aplicação direta e recorrente na rotina de cartórios de registro de títulos e notariais ao receberem documentos apostilados, fixando procedimento obrigatório anterior à lavratura de atos notariais. Impacto prático imediato e generalizável.
CONSULTA. CONVENÇÃO DA HAIA. REGISTRO DE DOCUMENTO APOSTILADO. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA.
1. A presente Consulta versa sobre a necessidade de registro de documento apostilado segundo a Convenção da Haia, perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, antes da sua utilização na elaboração de uma escritura pública.
2. Consulta conhecida e respondida nos termos do parecer ofertado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça pela aplicabilidade do art. 129, § 6º da Lei nº. 6.015/73 à documentos estrangeiros apostilados segundo a Convenção da Haia, bem como pela necessidade de tal exigência prévia à elaboração de Escritura Pública.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta para responder: 1 - O art. 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73 é aplicável aos documentos estrangeiros apostilados segundo a Convenção da Haia; 2 - Necessidade de tal exigência prévia à elaboração de Escritura Pública, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6.015 ANO:1973 ART:129 PAR:6º
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-228 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-119 ANO:2021 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000461-64.2021.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA