Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE SUPOSTA CRIAÇÃO DE SUCURSAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 43, DA LEI 8.935/94. INOCORRÊNCIA. INSTALAÇÃO DE POSTOS AVANÇADOS PARA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006533-33.2022.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 24/03/2023
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não opor exclusividade de serventias contra expansão de postos avançados judiciais para prática de atos processuais
Tese prática
Tribunais podem instalar postos avançados para prática de atos judiciais sem violar o art. 43 da Lei 8.935/94, que veda apenas a criação de sucursais de serviços notariais e de registro. A decisão orienta que expansão de acesso à justiça por via judicial não constitui afronta à exclusividade das serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vedação de sucursaispostos avançados judiciaisLei 8.935/94 art. 43acesso à justiçalimites de delegação
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre interpretação do art. 43 da Lei 8.935/94 (vedação de sucursais), com impacto direto na compreensão dos limites legais de expansão de serventias extrajudiciais e na defesa dessa exclusividade contra competição de postos judiciais. Relevante para orientar cartórios na impugnação de medidas que burlem a vedação legal.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE SUPOSTA CRIAÇÃO DE SUCURSAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 43, DA LEI 8.935/94. INOCORRÊNCIA. INSTALAÇÃO DE POSTOS AVANÇADOS PARA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 43, da Lei n.º 8.935/94, quando o tribunal toma medidas para a instalação de postos avançados com a finalidade de praticar atos meramente judiciais e garantir um maior acesso à justiça. O referido dispositivo se restringe à vedação da criação de sucursais de serviços notariais e de registro, o que não é o caso dos autos.
2. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:43
RESOL-143 ANO:2021 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS'