RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM EXPEDIENTE DIVERSO. DECISÃO PROFERIDA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. INSURGÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE ALTERAR A SUA CONCLUSÃO. MATÉRIA INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007408-03.2022.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 24/03/2023
Tese prática
Decisão sobre rejeição de recurso administrativo em caso concreto de vacância de serventia já decidido há mais de 12 anos. Reafirma que o CNJ não reexamina questões acobertadas por coisa julgada administrativa e não julga pretensões de natureza puramente individual.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata-se de caso concreto e individual de vacância já resolvido há mais de 12 anos. Embora mencione serventia extrajudicial, a decisão não fixa tese generalizável sobre direitos, deveres ou procedimentos aplicáveis ao extrajudicial. Apenas reitera princípios processuais administrativos já conhecidos (coisa julgada, interesse geral). Sem impacto orientador para a rotina das serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM EXPEDIENTE DIVERSO. DECISÃO PROFERIDA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. INSURGÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE ALTERAR A SUA CONCLUSÃO. MATÉRIA INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inviável a reapreciação de questão já tratada em procedimento diverso, já acobertada pela coisa julgada administrativa, quando não apresenta o requerente fatos capazes de modificar a conclusão tomada.
2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário, conforme dispõe o Enunciado Administrativo n. 17/2018.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'