RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES TRANSCORRIDO. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INTERINO. QUEBRA DE CONFIANÇA. JURIDICIDADE DO ATO DE DESTITUIÇÃO DO INTERINO. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007071-14.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 24/03/2023
A quem afeta
Oficiais interinos de RI, RCPN, TN e demais serventias extrajudiciais
O que observar
Não manter substituto interino por período superior a 6 meses ininterruptos; tribunal pode destituir mesmo sem irregularidades formais adicionais
Tese prática
Oficial interino que excede 6 meses de substituição ininterrupta viola ADI 1.183/DF e pode ser destituído pelo tribunal, mesmo sem irregularidades formais adicionais. A quebra de confiança (como falta de prestação de contas) agrava a precariedade do vínculo interino e legitima a revogação da delegação provisória.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação provisória de serventiaslimite de 6 meses para interinidadedestituição de oficial interinoprecariedade do vínculo interinoprestação de contas de substitutoquebra de confiança e revogação de delegaçãoefeitos imediatos de decisão do STF em controle concentrado
Motivo da relevância
Caso PCA que fixa tese generalizável sobre delegação de serventias extrajudiciais: reafirma a inconstitucionalidade (ADI 1.183/DF) de substituições ininterruptas superiores a 6 meses e consolida que a precariedade do vínculo interino permite destituição por quebra de confiança (falta de prestação de contas). Afeta diretamente a gestão de serventias vagas e a fiscalização de oficiais interinos pelos tribunais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES TRANSCORRIDO. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INTERINO. QUEBRA DE CONFIANÇA. JURIDICIDADE DO ATO DE DESTITUIÇÃO DO INTERINO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021).
2. No caso, recorrente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar a substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.
3. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013). 3.1. Na espécie, conforme o andamento processual, a ADI n. 1.183/DF teve o seu mérito apreciado e a Ata de Julgamento n. 106/2021 foi publicada no DJE n. 118, divulgado em 18/6/2021, com data de publicação em 21/6/2021. 3.2. Consoante delineado pela decisão recorrida, os destaques formulados em sede de embargos de declaração pelos eminentes Ministros do STF não colidem com a tese principal, fixada pelo Pleno, que impossibilita a pretensão do recorrente de permanecer ou retornar ao cargo de Oficial Interino do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.
4. O TJPA informou que o recorrente não havia prestado contas do período em que ocupou a interinidade. 4.1. Evidenciado pela decisão recorrida tal situação, recorrente não juntou, nas razões recursais, o comprovante de prestação de contas do período em que atuou como oficial interino. Tão somente repisou, no recurso administrativo, o argumento de falhas dos sistemas do TJPA. 4.2. Essa justificativa não é convincente no contexto de um cenário de manifesta desconfiança e, diante da precariedade que caracteriza o vínculo de interinidade do substituto não concursado, só reforça a legitimidade do ato do TJPA de revogação do ato de designação do interino. 4.3. “Após a identificação de práticas que configurem a quebra da relação de confiança entre Corregedoria local e Delegatário Interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007585-40.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018).
5. Recurso conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000011-58.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007585-40.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA