Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008361-98.2021.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Ordinária de 2023 — julgado em 11/04/2023
A quem afeta
Notários e registradores (todas as serventias delegadas)
O que observar
Contar prazo prescricional de sanções disciplinares a partir da data de conhecimento do fato pela autoridade, não da data do ato
Tese prática
O CNJ fixou que a prescrição de sanções disciplinares contra notários e registradores segue, por analogia, o art. 142 da Lei 8.112/90, com termo inicial na data do conhecimento do fato pela autoridade competente (princípio da actio nata), não na data do próprio ato ilícito. Essa tese resolve controvérsia sobre prazos prescricionais em processos disciplinares de delegatários e vincula interpretação em futuras reclamações contra serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
prescrição disciplinar de delegatáriossanções a notários e registradoresLei 8.935/1994actio nataprocesso disciplinar extrajudicialcontrole CNJ sobre serventiasdireitos processuais de delegatários
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável e vinculante sobre prazo prescricional de ações disciplinares contra notários e registradores, preenchendo lacuna legislativa da Lei 8.935/94 mediante analogia com Lei 8.112/90. Impacto direto em defesas de delegatários e na condução de processos disciplinares perante CNJ e Corregedorias.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É constitucional a competência do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer, de forma originária, as reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, bem como para avocar processos disciplinares em curso.
2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afastando evidente teratologia, mas não revisando ou anulando decisão administrativa da origem.
3. Há no ato administrativo do Poder Judiciário local manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça para exercer o constitucional controle da legalidade (CF, art. 103-B, §4º, II).
4. O regime de prestação dos serviços extrajudiciais de notas e registros em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, tem como norma fundamental o disposto no artigo 236 da Constituição Federal.
5. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (arts. 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por Lei Federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.
6. Nas sanções disciplinares destinadas a notários e registradores, previstas na Lei n. 8.935/1994, se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
7. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso. Manifestaram ressalva de entendimento pessoal os Conselheiros Mauro Pereira Martins, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103 LET:B PAR:4º INC:I INC:II INC:III ART:236 PAR:1º
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142 PAR:1º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:30 ART:31 ART:32
LEI-10.406 ANO:2002 ART:182
LEI-14.133 ANO:2021 ART:158 PAR:4º
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
RESOL-67 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-100 ANO:2020 ART:27 PAR:3º ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005653-17.2017.2.00.0000 - Relator: Daldice Santana
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002015-05.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010933-32.2018.2.00.0000 - Relator: Fernando Mattos
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.478.370 - Relator: Joel Ilan Paciornik