Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
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ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008038-98.2018.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Ordinária de 2023 — julgado em 11/04/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que processam financiamentos pelo SFH
O que observar
Aplicar desconto de 50% em emolumentos para primeira aquisição residencial SFH conforme art. 290 da Lei 6.015/1973; devolver valores cobrados indevidamente
Tese prática
O CNJ reafirmou que descontos de 50% em emolumentos para primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo SFH devem ser observados conforme art. 290 da Lei 6.015/1973. Provimentos estaduais que revogam ou suprimem este benefício sem respaldo legal não podem retroativamente impedir devolução de valores cobrados indevidamente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ em PP que fixa tese sobre cálculo obrigatório de emolumentos em RI, afetando diretamente a rotina de registradores em operações de financiamento imobiliário. Define que delegatários devem observar o desconto legal e não podem reter valores cobrados contra direito, com impacto financeiro e operacional real nas serventias.
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a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) editara, em 2011, o Provimento GCJ n.º 11/2011, o qual concedia o “desconto” de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da prática de atos relacionados à primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), consoante determina o caput, do artigo 290, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Posteriormente, editou-se o Provimento CGJ/AL n.º 04/2016, que revogou o Provimento CGJ/AL n.º 11/2011, além de suprimir o referido “desconto” de 50%, sob a justificativa de que o inciso III, do art. 151, da Constituição Federal não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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último ato regulamentar - Provimento CGJ/AL n. 13/2017 – previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), mantendo-se hígidos os recolhimentos efetuados indevidamente com base no Provimento CGJ/AL n. 04/2016, o que autorizaria, por conseguinte, os delegatários a não devolverem os valores aos contribuintes.
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considerando que a questão foi apreciada pelo CNJ e decidida de forma contrária à decisão ora sub examine, deve ser provido o recurso nessa parte, para que seja julgado improcedente o pedido formulado, no que tange à devolução do valor pago indevidamente com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL n.º 04/2016, devendo, pois, ser observado o que ficou decidido no julgamento do PCA 0001402-19.2018.2.00.0000. (Trechos do voto vencedor)
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido referente à devolução dos 50% dos valores dos emolumentos relativos à aquisição do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, recolhidos com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL n. 04/2016, e determinar que se observe, nesse aspecto, o inteiro teor da decisão antes proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0001402-19.2018.2.00.0000. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Sidney Madruga. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-4380 ANO:1964 ART:1º
LEI-6015 ANO:1973 ART:290