RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO PELO EDITAL. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. PEDIDO TARDIO DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005597-08.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 20/04/2023
Tese prática
Em concursos públicos para delegação de notas e registro, o CNJ reafirma que os prazos editalícios são ineludíveis e vinculam a Administração, vedando modificações ou interpretações flexibilizadoras após início do certame. Notários/registradores e candidatos devem observar rigorosamente os marcos temporais de inscrição, inclusive para cotas de pessoas com deficiência.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãooutorga de notas e registroprincípio da vinculação ao editalprazos editalíciospolíticas afirmativas de inclusão
Motivo da relevância
Decisão sobre concurso para outorga de delegações de notas e registro em SP que reafirma a inafastabilidade dos prazos editalícios e a vedação a modificações do certame em curso. Útil para notários/registradores envolvidos em processos de delegação e para candidatos, mas com efeito predominantemente orientador/reafirmatório, sem fixar tese nova sobre competências ou deveres de delegatários.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO PELO EDITAL. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. PEDIDO TARDIO DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Obedecido ao disposto no artigo 37, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”, bem como as prescrições do artigo 1º da Lei Complementar estadual nº 683/1992, o edital do concurso atende ao comando constitucional garantidor da igualdade substancial através de políticas afirmativas de inclusão de pessoas com algum tipo de deficiência.
2. O princípio da vinculação ao edital determina que todos os atos do concurso se pautam pela estrita obediência às cláusulas editalícias. A correlação sistêmica dos princípios do concurso público não permite que se exija da Administração Pública que modifique, depois de iniciado o processo seletivo, os critérios previamente estabelecidos para a organização e impulsionamento do certame nem que se aproveite de qualquer expediente de interpretação para fugir das regras editalícias.
3. Nesse contexto, os marcos temporais do processo seletivo de candidatos ao concurso são ineludíveis, sob pena de favorecer candidato que deixou de se inscrever tempestivamente em prejuízo de outros igualmente destinatários do programa de cotas que cumpriram os prazos editalícios.
4. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018). O CNJ não é, assim, mera instância revisora de decisões dos tribunais sujeitos a sua jurisdição.
5. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:VIII
LEST-683 ANO:1992 ORGAO:'ESTADO DE SÃO PAULO'
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'