RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VI CONCURSO DE SERVENTIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. FASE ORAL, REALIZADA EM MAIS DE UM DIA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS. POSSÍVEL REPETIÇÃO DE QUESTIONAMENTOS EM OUTROS DIAS. PREVISÃO EM EDITAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006779-29.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 20/04/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de serventias extrajudiciais em concursos públicos
O que observar
Tribunais podem formular questões similares em provas orais sem proibição expressa no edital, respeitando Resolução CNJ nº 81/2009
Tese prática
Tribunais possuem autonomia administrativa para organizar concursos públicos de serventias extrajudiciais, incluindo a fase oral, desde que respeitem a Resolução CNJ nº 81/2009 e vinculem-se ao edital. O edital não precisa proibir expressamente repetição de pontos sorteados em diferentes dias, sendo prerrogativa discricionária dos examinadores formular questionamentos similares sobre temas relevantes.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Define limites e prerrogativas dos tribunais na condução de concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, resolvendo controvérsia recorrente sobre discricionariedade na organização de provas orais. Relevante para TJ organizadores de concursos e para candidatos/delegatários que se questionam sobre equidade processual.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VI CONCURSO DE SERVENTIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. FASE ORAL, REALIZADA EM MAIS DE UM DIA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS. POSSÍVEL REPETIÇÃO DE QUESTIONAMENTOS EM OUTROS DIAS. PREVISÃO EM EDITAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
1. A pretensão deduzida pelos requerentes está diretamente relacionada à discussão dos critérios utilizados pelos examinadores quando da aplicação de questões da fase oral do VI Concurso Público de Serventias do Estado de Rondônia, fora dos limites da competência institucional atribuída a este órgão de controle.
2. Atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 81, de 2009, a forma como o concurso público para preenchimento das serventias extrajudiciais – o que inclui a realização da etapa da prova oral – constitui prerrogativa inerente a autonomia e discricionariedade dos tribunais. 2.1. “Atendidos os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 81, o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, incluída a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do tribunal” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004791-80.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 248ª Sessão Ordinária - julgado em 04/04/2017).
3. Como se verifica dos autos, dentro das matérias previstas no item 11.1.2., a banca examinadora deveria sortear os pontos para os respectivos candidatos. E, como disciplinado no item 11.5, o ponto a ser arguido para cada candidato era sorteado “na hora da prova, perante o candidato”. 3.1. Note-se que o edital do certame não proibiu a repetição dos pontos. Isto é, para fins de avaliação da banca examinadora, se sorteado, o mesmo ponto poderia ser objeto de arguição para diferentes candidatos. Caso, pela conveniência ou oportunidade, os examinadores elaborassem questionamentos semelhantes, essa providência não só estaria inserida no espaço da discricionariedade conferida pela Resolução CNJ n. 81, de 2009 como, de fato, denota o interesse da banca examinadora em saber o conhecimento de cada candidato sobre ponto que o examinador considera como relevante para o exercício da delegação pública.
4. Não ficou comprovada qualquer violação às regras editalícias nem qualquer tipo de favorecimento a candidato específico, uma vez que não individualizado pelos requerentes qualquer ocorrência dessa ordem. 4.1. O fato de as perguntas eventualmente terem eventualmente se repetido em outros dias de arguição, mediante sorteio, decorreu do próprio edital, que não determinou a subtração de pontos antes sorteados.
5. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível impor a obrigação de realizar nova fase oral para o VI Concurso de Serventias do Estado de Rondônia.
6. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I ALI:a ALI:b ALI:e ART:236 PAR:3º
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005439-50.2022.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004791-80.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0008804-49.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM