RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EDITAL DE REMOÇÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. FALTA DE CLAREZA DO EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERESSE INDIVIDUAL EVIDENCIADO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005518-29.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 20/04/2023
A quem afeta
Delegatários em processos de remoção de serventias extrajudiciais
O que observar
Permitir única prorrogação de prazo em edital quando houver falta de clareza sobre requisitos de inscrição
Tese prática
O CNJ reconhece a juridicidade de uma única prorrogação de prazo para apresentação de documentação em edital de remoção de serventias extrajudiciais, quando houver falta de clareza do edital sobre requisitos de inscrição. A decisão também reforça que recursos administrativos sem impugnação integral dos fundamentos e com interesse puramente individual não prosperam.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata de procedimento de remoção de serventias extrajudiciais (matéria típica do extrajudicial) e fixa orientação sobre interpretação de editais e prorrogação de prazos, com impacto direto na condução de concursos. Porém, fundamenta-se em caso concreto (desprovidência recursal por interesse individual) e não estabelece tese estruturante sobre direitos/deveres de delegatários, limitando o alcance generalizável.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EDITAL DE REMOÇÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. FALTA DE CLAREZA DO EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERESSE INDIVIDUAL EVIDENCIADO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou parcialmente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade da concessão de prazo adicional aos candidatos cujas pendências apresentadas se pautaram nos Itens 9.1, 9.1 “a”, 9.3 “a” e “e”, devendo ser considerados desistentes do concurso, caso já não tiverem sido eliminados por outro motivo; e, definitivamente inscritos, os demais candidatos que atenderam às diligências para a regularização da documentação prevista nos Itens 9.2, “b”, e 9.3 “g”, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”.
2. Ante a falta de clareza do edital sobre alguns dos requisitos para a inscrição definitiva de candidato, o CNJ reconhece a juridicidade de uma única prorrogação de prazo para que os candidatos aprovados na prova escrita e prática apresentem documentação, uma vez que essa diligência não destoa da autorização prevista no edital do concurso e cabe na lacuna sobre o tema da Resolução CNJ nº 81.
3. O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, o que evidencia que a insurgência recursal não ultrapassa o seu interesse particular relacionado à situação de um único concorrente, justamente aquele que se classificou em posição imediatamente anterior a sua na lista de aprovados. Ausência de impugnação de todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida que evidencia, no caso concreto, o mero interesse individual do recorrente.
4. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido sempre que a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018).
5. Recurso conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004911- 31.2013.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO