RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. SERVENTIA IRREGULAR DESATIVADA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SUPERÁVIT EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DELEGATÁRIO TITULAR DE SERVENTIA. LIMITE DE REMUNERAÇÃO APLICADO SOMENTE AOS INTERINOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003041-67.2021.2.00.0000RelatorSIDNEY MADRUGAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 20/04/2023
A quem afeta
Delegatários titulares de serventias extrajudiciais (RCPN, TN e demais especialidades)
O que observar
Não devolver superávit extrajudicial. Desativar sucursais irregulares conforme decisão STF, sem apuração contábil posterior.
Tese prática
Delegatários titulares de serventias extrajudiciais não estão sujeitos ao limite de remuneração aplicado aos interinos e não podem ser compelidos à devolução de valores de superávit extrajudicial. A desativação de sucursais irregulares segue decisão do STF sem necessidade de apuração contábil posterior.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Define tese clara e generalizável sobre direitos financeiros de delegatários titulares (distinção entre titulares e interinos quanto a limites remuneratórios) e impossibilidade de devolução de superávit, com impacto direto na gestão econômica de serventias extrajudiciais. Afeta a interpretação de direitos patrimoniais de delegatários.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. SERVENTIA IRREGULAR DESATIVADA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SUPERÁVIT EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DELEGATÁRIO TITULAR DE SERVENTIA. LIMITE DE REMUNERAÇÃO APLICADO SOMENTE AOS INTERINOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Pedido de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente os pedidos de desativação da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES; de instauração de sindicância em desfavor de Rodrigo Sarlo Antônio e de apuração do superávit extrajudicial em relação ao período de funcionamento irregular da mencionada sucursal.
2. O recorrente, em suas razões, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento antes proferido.
3. As irregularidades suscitadas foram adequadamente sanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES). Houve a desativação da sucursal da serventia extrajudicial, em cumprimento a decisão do STF, bem como a instauração de sindicância para apuração disciplinar respectiva.
4. Inexiste demais providências a serem tomadas, pois é incabível a devolução de valores a título de recolhimento de superávit por delegatário titular de cartório, que não está sujeito ao limite de remuneração aplicado aos interinos.
5. Ausência de ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ na autonomia do TJES.
6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'